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← Tangará da Serra (MT)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Nº 4042, de 02 de agosto de 2013 e dá outras providências.
native_id8027

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

(
CÂMARA MUNICIPAL
TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO
Proposição: Projeto de Lei
Nº 12/2024
Autor: VEREADOR ADEMIR ANIBALE-MDB,
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4042, DE 02 DE AGOSTO DE 2013,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Entrada:05/03/2024
e /
Dia Entrada
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE APOIO À
ATIVIDADE LEGISLATIVA
Controle de Votos | Votos | Abst. | Apro- | Rejei- | Visto | (X) Projeto de Lei Número
Tramitação Favor | Contra vados | tados ?
1º Discussão ( ) ) Requerimento 12/2024
Unilea:gessis-s, us (=) e reannicad
/ / ) Moção
2º Discussão (
/ /
)
Redação Final
/ /
) Projeto de Resolução
Conces. de Vi
/ /
sta ) Parecer
Outros
/ vi
(
(
(
( ) Emenda à LOM
(
(
(
) Outros
Autor: Vereador Ademir Anibale — MDB.
PROTOCOLO:
Recebi em:
Secretário
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4042, DE 02 DE AGOSTO DE 2013, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 53
e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador
Ademir Anibale, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto
de Lei:
agosto de 2
Art. 1º Altera os incisos Il, III, IV, VIl e VIII do art. 3º da Lei 4042, de 02 de
013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Il- Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor
do Cartório que foi registrado o Estatuto;
Ill- Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último
ano, não foram e/ou não são remunerados de qualquer forma;
sob nenhuma forma ou pretexto; Z
Vil- Declaração da requerente, de que se obriga a publicar,
anualmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas no
período anterior, quando subvencionada pelo município;
Vill- Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos
últimos seis meses anterior à formulação do pedido, acompanhados
dos demonstrativos contábeis daquele exercício, nos moldes do
modelo atrelado ao anexo | desta lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte e quatro.
Justificativa
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo a desburocratização e a
modernização da lei, visando adotar a simplificação das formalidades e/ou exigências
desnecessárias, bem como adotar soluções tecnológicas adequadas, a fim de promover
a agilidade e a eficácia dos serviços, bem como otimizar o tempo e os recursos
utilizados, tanto pelo cidadão bem como pela administração pública.
A modernização da gestão pública é uma necessidade premente em um
mundo cada vez mais conectado e digital. A integração dos serviços públicos,
especialmente por meio eletrônico, oferece inúmeras vantagens, tais como a redução da
burocracia, a ampliação do acesso e a transparência nos processos.
Nesse sentido, que foi aprovada Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de
2018, que assim preleciona, vejamos:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência
de:
| - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
Il - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
| - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos
desnecessários ou redundantes;
Il - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia.
Além disso, as associações sociais de direito privado sem fins lucrativos,
prestam serviços essenciais para a comunidade, com o objetivo de melhoria a algum
campo da sociedade, colaborando assim com o setor público, sendo este merecedor de
uma atenção especial do poder público.
Nesse contexto, que se faz necessário à alteração da referida lei.
Assim conto com o habitual apoio dos nobres pares, para a aprovação do
referido Projeto de Lei. Em tramitação de urgência especial, diante da necessidade
de adequação da lei federal que obriga o município conforme artigo acima, cuja
legislação é de 2018.
Plenário das Deliberaç “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte e quatro.
A
or Ademir Anibale
Veread
ia
des

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