| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Nº 4042, de 02 de agosto de 2013 e dá outras providências. |
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( CÂMARA MUNICIPAL TANGARÁ DA SERRA ESTADO DE MATO GROSSO Proposição: Projeto de Lei Nº 12/2024 Autor: VEREADOR ADEMIR ANIBALE-MDB, EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4042, DE 02 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Entrada:05/03/2024 e / Dia Entrada CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra Estado de Mato Grosso SECRETARIA DE APOIO À ATIVIDADE LEGISLATIVA Controle de Votos | Votos | Abst. | Apro- | Rejei- | Visto | (X) Projeto de Lei Número Tramitação Favor | Contra vados | tados ? 1º Discussão ( ) ) Requerimento 12/2024 Unilea:gessis-s, us (=) e reannicad / / ) Moção 2º Discussão ( / / ) Redação Final / / ) Projeto de Resolução Conces. de Vi / / sta ) Parecer Outros / vi ( ( ( ( ) Emenda à LOM ( ( ( ) Outros Autor: Vereador Ademir Anibale — MDB. PROTOCOLO: Recebi em: Secretário ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4042, DE 02 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 53 e demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador Ademir Anibale, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei: agosto de 2 Art. 1º Altera os incisos Il, III, IV, VIl e VIII do art. 3º da Lei 4042, de 02 de 013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) Il- Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor do Cartório que foi registrado o Estatuto; Ill- Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último ano, não foram e/ou não são remunerados de qualquer forma; sob nenhuma forma ou pretexto; Z Vil- Declaração da requerente, de que se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo município; Vill- Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos últimos seis meses anterior à formulação do pedido, acompanhados dos demonstrativos contábeis daquele exercício, nos moldes do modelo atrelado ao anexo | desta lei. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Justificativa O Presente Projeto de Lei tem por objetivo a desburocratização e a modernização da lei, visando adotar a simplificação das formalidades e/ou exigências desnecessárias, bem como adotar soluções tecnológicas adequadas, a fim de promover a agilidade e a eficácia dos serviços, bem como otimizar o tempo e os recursos utilizados, tanto pelo cidadão bem como pela administração pública. A modernização da gestão pública é uma necessidade premente em um mundo cada vez mais conectado e digital. A integração dos serviços públicos, especialmente por meio eletrônico, oferece inúmeras vantagens, tais como a redução da burocracia, a ampliação do acesso e a transparência nos processos. Nesse sentido, que foi aprovada Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que assim preleciona, vejamos: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: | - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Il - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: | - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; Il - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Além disso, as associações sociais de direito privado sem fins lucrativos, prestam serviços essenciais para a comunidade, com o objetivo de melhoria a algum campo da sociedade, colaborando assim com o setor público, sendo este merecedor de uma atenção especial do poder público. Nesse contexto, que se faz necessário à alteração da referida lei. Assim conto com o habitual apoio dos nobres pares, para a aprovação do referido Projeto de Lei. Em tramitação de urgência especial, diante da necessidade de adequação da lei federal que obriga o município conforme artigo acima, cuja legislação é de 2018. Plenário das Deliberaç “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. A or Ademir Anibale Veread ia des