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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 001/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.791, DE 18 DE ABRIL DE
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA PODER EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
08 de janeiro de 2025
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/65B0-6CFE-8CFC-8B4B e informe o código 65B0-6CFE-8CFC-8B4B
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025
Tangará da Serra/MT, 08 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa alterar o caput do art. 3º da Lei
Municipal nº 3.791, de 18 de abril de 2012, consolidando a prerrogativa de livre nomeação e
exoneração dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com os requisitos legais e critérios
técnicos estabelecidos.
A mudança proposta é necessária para aprimorar a gestão e
governança no âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando maior flexibilidade
e eficiência na composição da JARI, de modo a atender às demandas administrativas e às
políticas públicas voltadas à gestão de trânsito.
O dispositivo proposto reforça o princípio da eficiência administrativa,
previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao permitir que os integrantes da JARI sejam
escolhidos com base em qualificação técnica e alinhamento às particularidades locais. Além
disso, a prerrogativa de nomeação direta pelo Prefeito Municipal encontra respaldo nos
princípios da autonomia administrativa previstos nos arts. 18 e 30 da Constituição Federal.
Importante destacar que a manutenção de critérios técnicos e legais na
escolha dos membros da JARI preservará a imparcialidade e a credibilidade das decisões
tomadas por este órgão, em conformidade com a legislação de trânsito brasileira.
Essa medida é coerente com as diretrizes de modernização
administrativa e contribui para o fortalecimento da gestão pública municipal, assegurando
que as decisões relacionadas a recursos de infrações de trânsito sejam tomadas de forma
eficiente e transparente.
Contando com o apoio dos nobres vereadores, solicitamos a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
ante necessidade de garantir celeridade na adequação da gestão da JARI, assegurando
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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eficiência administrativa e atendimento imediato às demandas de trânsito municipal,
renovando nossos votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2012, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º, da Lei 3.791, de 18 de abril de 2012,
com a seguinte redação:
Art. 3º A JARI será composta por três integrantes, de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo, a saber:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 08 de
janeiro de 2025, 48º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 65B0-6CFE-8CFC-8B4B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/01/2025 15:47:37 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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