MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
EMENTA:
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
08 de janeiro de 2025
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/42AB-6384-170C-7EDD e informe o código 42AB-6384-170C-7EDD
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2025
Tangará da Serra, 08 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NO
IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É reminiscente no Município de Tangará da Serra a CONCESSÃO DE
DESCONTOS NO IPTU (conferir leis ordinárias n.º 5.421/2021; 5.643/2022 e
5.920/2023) e, atualmente, com o cenário mundial, as famílias brasileiras têm sofrido
com o cenário econômico mundialmente instável. Sendo assim, é preciso cuidar da
arrecadação de receitas próprias para que o município não dependa quase que
integralmente das transferências da União e Estado, para aplicar em insumos, bens,
obras e serviços que atendam a nossa população.
Diante disso, o desconto no IPTU tem como objetivo fomentar a
arrecadação dessa importante receita própria, nas condições propostas nessa
presente propositura. Portanto, esse projeto de Lei propõe desconto de 20% no
IPTU do Exercício de 2025, para pagamento em cota única, à vista, até o prazo de
30 de abril de 2025.
Ainda, se propõe formas de parcelamento, nas condições estabelecidas
na Lei Complementar nº 022/1996, e contidas nesse projeto.
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Além disso, ressalta-se que o presente Projeto de Lei não contraria a Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa
pela análise dos Estudos de Impacto Orçamentário e Financeiro em anexo, onde
demonstram impacto financeiro positivo, e adequação das peças orçamentárias
conforme preconiza o artigo 14 inciso I da LRF 101/2000, não gerando a obrigação
de adoção de medidas de contenção de gastos ou outras medidas econômicas de
redução de metas fiscais.
Ante o exposto, contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e
reiterando protestos de estima e apreço, solicita-se a apreciação favorável, em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista o exíguo prazo para lançamento
do IPTU referente ao exercício de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - conceder desconto de 20% para pagamento em cota única do
IPTU, a vista até o prazo de 30 de abril de 2025;
II - fixar os prazos de vencimento no Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU do exercício de 2025, em conformidade com o disposto no art. 19, da
Lei Complementar n.º 22, de 18 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO, DO PRAZO E DO DESCONTO
Seção I
Do Prazo Para Pagamento
Art. 2º O prazo para pagamento dar-se-á na forma disposta
abaixo:
I – Lançamento com valores iguais ou inferiores a 01 (uma)
Unidade Fiscal Municipal – UFM, em cota única, com vencimento em 30 (trinta) de
abril de 2025;
II – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 02 (duas)
UFM´s e igual ou inferior a 03 (três) UFM´s poderá ser parcelado em até 02 (duas)
parcelas, iguais, mensais e sucessivas:
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a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de
2025 e a 2ª (segunda) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de maio de 2025.
III – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 04 (quatro)
UFM´s e igual ou inferior a 10 (dez) UFM´s, poderá ser parcelado em até 03 (três)
parcelas, iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de
2025; a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2025 e a 3ª (terceira) parcela no
dia vencer-se-á no dia 30 (trinta) de junho de 2025.
IV – Lançamentos com valores iguais ou superiores a 10 (dez)
UFM´s e igual ou inferior a 70 (setenta) UFM´s, poderá ser parcelado em até 06
(seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de
2025; a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2025; a 3ª (terceira) parcela no dia
vencer-se-á no dia 30 (trinta) de junho de 2025; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no
dia 31 (trinta e um) de julho de 202;5 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29
(vinte e nove) de agosto de 2025; e a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta)
de setembro de 2025.
V – Lançamentos com valores superiores a 70 (setenta) UFM`s,
poderá ser parcelado em até 09 (nove) parcelas, iguais, mensais e sucessivas:
a) a 1ª (primeira) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta) de abril de
2025; a 2ª (segunda) no dia 30 (trinta) de maio de 2025; a 3ª (terceira) parcela no dia
vencer-se-á no dia 30 (trinta) de junho de 2025; a 4ª (quarta) parcela vencer-se-á no
dia 31 (trinta e um) de julho de 202;5 a 5ª (quinta) parcela vencer-se-á no dia 29
(vinte e nove) de agosto de 2025; e a 6ª (sexta) parcela vencer-se-á no dia 30 (trinta)
de setembro de 2025; a 7ª (sétima) parcela vencer-se-á no dia 31 (trinta e um) de
outubro de 2025; a 8ª (oitava) parcela vencer-se-á no dia 28 (vinte e oito) de
novembro de 2025; e a 9ª parcela vencer-se-á no dia 23 (vinte e três) de dezembro
de 2025.
Seção II
Do Desconto
Art. 3º O Desconto dar-se-á na forma disposta abaixo:
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I – O contribuinte que realizar o pagamento em cota única até o
dia 30 de abril de 2025, do IPTU, do exercício de 2025, gozará de um desconto de
20% (vinte por cento).
CAPÍTULO III
DA PROPRIEDADE
Seção I
Da Função Social Da Propriedade
Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sofrerá os
acréscimos alusivos à progressão no tempo, aplicáveis aos imóveis que não estão
cumprindo com sua função social, destarte, construir-se-á o direto a cidade, como
um espaço a ser definido por seus habitantes de forma coletiva, priorizando às
necessidades coletivas e respeitando os limites ambientais.
§1º As alíquotas aplicadas sobre os imóveis urbanos ou de
expansão urbana serão as previstas na Lei Complementar n.º 022, de 18 de
dezembro de 1996, c/c a Lei Complementar n.º 152, de 14 de dezembro de 2010:
I – Imóveis murados, calçados e limpos a alíquota aplicada será
de 1% (um por cento);
II – Os imóveis que não estiverem com calçada, murado e limpo a
alíquota aplicada será de 2,7% (dois vírgula sete por cento).
§2º Cessará a progressividade aplicada a observância ao
disposto do cumprimento da função social da propriedade, conforme legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO E O PROCEDIMENTO PARA REVISÃO
Seção I
Das Isenções
Art. 5º Será concedida a isenção do IPTU, exercício 2025, aos
aposentados com renda familiar de até 06 (seis) Unidades Padrão Municipal – UPM
´s.
§1º Para fim deste artigo, será considerada a renda familiar
(renda do casal).
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§2º O benefício pela isenção que trata o presente artigo, será
concedido sobre o imóvel destinado à sua moradia, não podendo ter mais imóveis
em seu nome.
§3º Para usufruir do benefício o contribuinte deverá requerer junto
ao protocolo geral do município a partir do dia 2º (segundo) dia de junho de 2025 ao
dia 31 (trinta e um) de outubro de 2025.
Seção II
Das Revisões
Art. 6º O contribuinte que discordar do lançamento do IPTU do
exercício de 2025, poderá apresentar pedido de revisão junto ao protocolo geral do
município.
§1º O contribuinte, ou seu representante legal, deverá
comparecer ao protocolo geral do município, ou por meio eletrônico disponível no
site do município, munido de documento pessoal, bem como, procuração, em se
tratando de representante legal, com o carnê de IPTU do exercício e comprovante
de propriedade do imóvel, com requerimento próprio, demonstrando a incorreção do
lançamento do respectivo imposto e solicitando sua correção.
§2º Para requerer o pedido de revisão do IPTU previsto neste
artigo, o contribuinte ou seu representante legal, deverá requerer junto ao protocolo
geral do município a partir do dia 03 (três) de março de 2025 a 30 (trinta) de maio de
2025.
§3º Os protocolos de pedido de revisão posterior as datas
referidas no §2º serão atendidas para o IPTU do exercício seguinte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
08 de janeiro de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 42AB-6384-170C-7EDD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 08/01/2025 15:47:38 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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Memorando 2- 41.431/2024
De: Edriweizzer S. - SEFAZ-ASOG
Para: SEFAZ-GAB - Gabinete do Secretário - A/C LAURA P.
Data: 16/12/2024 às 18:04:36
Setores envolvidos:
SEFAZ-ASOG, SEFAZ-DAT, SEFAZ, SEFAZ-GAB, GAB-AL
minuta PL desconto IPTU 2025
RETIFICAÇÃO:
Prezados, segue:
Prezada Secretária LAURA PEREIRA - SEFAZ-GAB
Considerando o objeto do presente Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, segue análise:
O presente Estudo de Impacto Orçamentário Financeiro, elaborado pela Assessoria de Orçamento e Gestão com
base nas informações dispostas nas peças orçamentárias aprovadas para o exercício financeiro de 2025, que visa a
concessão de 20% de desconto no pagamento, em cota única, do IPTU 2025, foi elaborado de acordo com o art. 14
da Lei nº 101 – LRF e as demais normas vigentes.
Quaisquer dúvidas, estamos à disposição.
Obs: Encaminho em anexo, as leis que concederam autorização para descontos em exercícios anteriores, com vista
a melhor subsidiar vossa análise.
_
Edriweizzer Furtado Dos Santos
Assessoria de Orçamento e Gestão
Anexos:
IMPACTO_N_005_SEFAZ_2024_DESCONTO_DE_20_IPTU_2025.pdf Assinado por 2 pessoas: EDRIWEIZZER FURTADO DOS SANTOS e LAURA PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F371-4C40-DFFC-C2FB e informe o código F371-4C40-DFFC-C2FB
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
INCENTIVOS FISCAIS – Nº 05/SEFAZ/2024
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
OBJETO: Concessão de 20% de desconto no pagamento, em cota única, do IPTU 2025
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro, prevê análise orçamentária e
financeira a respeito da proposta que visa verificação dos aspectos
orçamentário e financeiro quanto a concessão de 20% de desconto no
pagamento, em cota única, do IPTU 2025.
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita:
Art. 14:
I – Deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
1.1 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a projeção a partir do ano de 2025 e para os dois
anos subsequentes, quanto as deduções totais de IPTU:
Incetivo Fiscal Concedido Período de
Concessão 2025 2026 2027
1) Concessão de 20% de
desconto no pagamento, em cota
única, do IPTU 2025.
Anual -R$ 4.845.981,41 -R$ 5.140.617,07 -R$ 5.453.166,60
1.3 – Art. 14, inciso I:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 6.517, DE 18 DE JUNHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO
TABELA II – EVOLUÇÃO DA RECEITA 2017/2028 (ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA)
COD. RECEITA RECEITA 2025 2026 2027
9190.00.0.0.00.00.00 RENUNCIA -R$ 4.845.981,41 -R$ 5.140.617,07 -R$ 5.453.166,60
9190.00.0.0.00.10.00 Dedução do IPTU -R$ 4.325.509,45 -R$ 4.588.500,42 -R$ 4.867.481,25
9190.00.0.0.00.20.00 Dedução ITBI -R$ 146.499,43 -R$ 155.406,59 -R$ 164.855,32
9190.00.0.0.00.30.00 Dedução ISSQN -R$ 333.082,44 -R$ 353.333,85 -R$ 374.816,55
9190.00.0.0.00.40.00 Dedução Taxas Poder
de Polícia
-R$ 10.126,43 -R$ 10.742,12 -R$ 11.395,24
9190.00.0.0.00.45.00 Dedução Taxa
Combate e Incêndio
-R$ 30.623,96 -R$ 32.485,90 -R$ 34.461,04
9190.00.0.0.00.50.00 Dedução Emolumentos -R$ 139,70 -R$ 148,19 -R$ 157,20
II – Demonstrativo de valores apurados, referentes ao histórico de arrecadação do IPTU e da
efetivação de renúncias de IPTU, no período de 2019 - 2024:
Assinado por 2 pessoas: EDRIWEIZZER FURTADO DOS SANTOS e LAURA PEREIRA
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O quadro acima visa demonstrar o comportamento da arrecadação total e das renúncias de
IPTU, de no mínimo três exercícios anteriores A 2024, bem como da arrecadação apurada até o dia
15/12/2024 e projeção de arrecadação e renúncia para o exercício financeiro de 2025. Conforme se
observa, as medidas de arrecadação de IPTU, proporcionam tendência de alta constante no período
de 2021 à 12/2024, de modo que as expectativas para o fim do presente exercício é que os valores
inicialmente previstos na LOA 2024, sejam superados.
Como destaque a elevação de arrecadação se deve, entre os fatores passíveis de
observação, as medidas iniciadas com a Lei nº 5.448/2021, que autorizou a concessão de 20% de
desconto no pagamento da cota a vista do IPTU, de modo que tal incentivo foi semelhante em 2022,
com a Lei nº 5.463/2022 (com desconto de 15%) e em 2023, através da Lei nº 5.920/2023 com
desconto de 20%. Dessa forma é possível demonstrar que a instituição de tal incentivo fiscal
proporciona manutenção e variação positiva da arrecadação para os cofres públicos municipais.
A respeito da renúncia total de IPTU, nota-se elevação substancial no exercício de 2024 e
nas projeções para o ano de 2025, todavia ressalta-se que se trata de projeção de desconto (para o
pagamento à vista) já nas peças orçamentárias, de modo que o desconto objeto do presente estudo
de impacto orçamentário já consta previsto nas peças orçamentárias, vide o disposto no
Demonstrativo Regionalizado do Efeito, Sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes De Isenções,
Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia – 2025
que consta anexo a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e que, também, consta anexo
ao presente estudo.
Considerando os parágrafos anteriores, é necessária a observação da receita de IPTU
projetada para os exercícios seguintes, bem como as respectivas deduções, conforme segue:
Em análise de tais projeções, constata-se estimativa de crescimento da receita, com
tendência à estabilidade para o longo prazo. A estimativa de tais valores de deduções, considera os
benefícios e incentivos fiscais previstos relativos a receita de IPTU do município conforme as peças
orçamentárias aprovadas para os exercícios seguintes.
I – Série histórica de apuração de IPTU 2019-2024 e estimativa para 2025
IPTU (1112.50.0) 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Valor previsto (LOA) R$ 11.248.964,21 R$ 14.335.301,16 R$ 30.825.052,99 R$ 24.535.760,60 R$ 25.908.693,39 R$ 29.098.107,02 R$ 31.157.556,88
Valor realizado R$ 14.772.428,69 R$ 13.967.545,73 R$ 29.010.133,36 R$ 28.795.206,57 R$ 29.454.479,16 R$ 31.226.698,81 R$ 0,00
Dedução IPTU -R$ 314.274,07 -R$ 319.913,60 -R$ 333.403,17 -R$ 320.360,86 -R$ 363.083,63 -R$ 2.038.795,93 -R$ 4.325.509,45
% variação receita – IPTU 13,60% -5,45% 107,70% -0,74% 2,29% 12,31% 7,08%
% realizado/previsto IPTU 31,32% -2,57% -5,89% 17,36% 13,69% 7,32% 7,08%
Lei Orçamentária Anual: Lei nº 5.071/2018 Lei nº 5.224/2019 Lei nº 5.393/2020 Lei nº 5.608/2021 Lei nº 5.905/2022 Lei nº 6.706/2024 Lei nº 6.265/2023
IPTU 2025 2026 2027 2028
Valor previsto R$ 31.157.556,88 R$ 33.051.936,34 R$ 35.061.494,07 R$ 37.193.232,91
R$ 4.325.509,45 R$ 4.588.500,42 R$ 4.867.481,25 R$ 5.163.424,11
% variação da estimativa 7,08% 6,08% 6,08% 6,08%
% dedução/estimativa 13,8827% 13,8827% 13,8827% 13,8827%
III – Série de projeções de arrecadação de IPTU (Descontadas as deduções previstas)
Projeções 2025 2026 2027 2028
R$ 26.832.047,43 R$ 28.463.435,92 R$ 30.194.012,82 R$ 32.029.808,80
-0,84% 6,08% 6,08% 6,08%
II – Série de projeções, de Deduções do IPTU e Deduções totais da receita para o exercício de 2025 e os
subsequentes
(-) Dedução Prevista nas
peças orçamentárias
Valor IPTU – estimativa das
peças orçamentárias
(Descontadas as Deduções)
% variação da estimativa de
IPTU
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
Cumpre informar que, a proporção “dedução/estimativa” do quadro acima apresenta
constância por considerar os fluxos de pagamento parcelados, os recebimentos de dívida ativa e
eventuais pagamentos em atraso do que for pertinente ao IPTU.
Analisa-se, conforme os cálculos realizados, que a concessão de 20% de desconto não
afeta a projeção das renúncias já dispostas em peças orçamentárias, haja vista que a
proporcionalidade do incentivo fiscal em relação ao valor total de renúncias apresenta queda para os
exercícios de 2025 em diante. Bem como, o crescimento da receita demonstra possibilitar arcar com
tal renúncia sem trazer prejuízo para o planejamento orçamentário, nem para a concessão de
descontos para o pagamento em cota única e para o cumprimento das demais normas de incentivos
fiscais vigentes no município.
Com isso, a respeito das receitas tributárias do município, nota-se a manutenção dos
valores já previstos e estimados nas peças orçamentárias (para o exercício que se refere e os dois
subsequentes) haja vista o constante no parágrafo anterior:
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores
para o Executivo.
Receita 2025 2026 2027
RCL Prevista 578.120.491,78 612.740.676,54 649.964.928,89
% RCL Impacto Renúncia Prevista -0,51 -0,51 -0,50
% RCL Impacto da Concessão 0,00 0,00 0,00
Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 6.682, de 27 de novembro de
2024.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas junto aos departamentos de
fiscalização e administração tributária ao ano base de 2023 e projetado os valores para o triênio 2025
a 2027.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de
LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse
demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele Assinado por 2 pessoas: EDRIWEIZZER FURTADO DOS SANTOS e LAURA PEREIRA
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visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF.
Em atendimento ao art. 16 da LRF, para atendimento deste inciso, serão utilizadas as projeções de
renúncia já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Portanto, o estudo de impacto orçamentário-financeiro fiscal na Receita da Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra, está de acordo com a concessão dos incentivos fiscais descritos no presente
estudo, por estarem de acordo (até o momento) com a legislação em vigência e estar previstos nas
peças orçamentárias.
Tangará da Serra/MT, 16 de dezembro de 2024.
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda – em exercício
(Portaria nº 1915, de 11 de dezembro de 2024)
EDRIWEIZZER FURTADO DOS SANTOS
Assessor de Orçamento e Gestão
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Avenida Brasil – nº 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4808– E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS,
DECORRENTES DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE
NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUÁRIA E CREDITÍCIA – 2025.
Considerações Gerais
O artigo 165, § 6º da Constituição Federal estabelece a obrigação do
Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, a integrar a lei orçamentária anual. A Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, em seu artigo 5º, II, estabelece, igualmente, a mesma
obrigação.
O Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas,
visa atender a disposições legais, apresentando a estimativa de renúncia das receitas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, para o exercício financeiro de 2025.
Apresentação do Demonstrativo
Conforme a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entendese como renúncia de receita anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Para fins deste demonstrativo, foram considerados como benefícios
tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses: Reduzam a arrecadação potencial; Aumentem a disponibilidade econômica do contribuinte; Constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referência o tributo ou
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, o Município de
Tangará da Serra, está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a administração
das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação do montante de tributos
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cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir, em favor de regiões e/ou
setores econômicos (novos empreendimentos no Município), bem como enseja, por outro lado,
que a iniciativa privada participe da execução de tarefas que a sociedade considera importante
do ponto de vista econômico e social.
Finalmente, é de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo,
estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade
em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos dessa renúncia fiscal,
principalmente quando se depara com extrema escassez de recursos para atender os diversos
compromissos governamentais.
Composição do Demonstrativo
Para o exercício financeiro de 2025, o Município prevê a concessão, a
título de renúncia de receita proveniente de incentivo ou benefício de natureza tributária, o
montante de R$ 4.845.981,41 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e
oitenta e um reais e quarenta e um centavos):
NOTA: Acerca da renúncia de IPTU, ressalta-se que se trata de desconto de 20% (concedido no pagamento à vista) no total
previsto da receita.
NOTA: Referente à compensação da renúncia de ISSQN, o município investiu na capacitação de servidores fiscais com o objetivo
de fiscalizar corretamente o setor de prestação de serviços financeiros do município.
NOTA: Informações dos valores das Renúncias e Isenções, obtidas através da projeção da receita (código 9190), conforme Lei
Ordinária nº 6.417, de 18 de junho de 2024.
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar
nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia será considerado na estimativa de receita da
Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E ainda, para atendimento do Inciso V do § 2º do Artigo 4º, da Lei
Complementar 101/00 segue o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita:
1 – Amparo Legal:
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Tributo Tipo Amparo Legal
IPTU IN FISC. Lei Comp. Municipal 022/96 e a Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023.
IPTU Isenção Lei Complementar nº 022/96, seção IV.
ITBI IN FISC. Lei Comp. Municipal 022/96 e a Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023.
ITBI IF Lei nº 5481/2021 de Regularização Fundiária.
ISSQN IN FISC. Lei Comp. Municipal 022/96 e a Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023.
T L E IN FISC. Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023.
T E IN FISC. Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023.
T F F IN FISC. Lei nº 6.240, de 22 de novembro de 2023.
Legenda Descrição
IPTU Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano
ITBI Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
T L E Taxa de Licença de Estabelecimento
TE Taxa de Emolumentos e custas processuais administrativas
T F F Taxa de Fiscalização e Funcionamento
IN FISC. Incentivo Fiscal
I F Isenção Fiscal
2 – Estimativa de renúncia:
Valor Tipo Descrição
R$ 4.325.509,45 IF Isenção fiscal p/ idosos e carentes s/ IPTU, desconto de IPTU e
incentivo fiscal.
R$ 520.471,96 IN FISC
. Incentivo fiscal s/ ISSQN, Isenção de ITBI, Taxas p/ empresas.
3 – Compensação:
Descrição Valor
A isenção fiscal de IPTU e taxas p/ idosos é realizada desde 1996, para atender
aposentados carentes, que possuam um único imóvel e que tenham renda familiar não
poderá ser superior a 05 (cinco) UPM’s mensais e que será compensado pelo
constante atualização do cadastro imobiliário e inclusão de novos loteamentos e
consequentemente elevação de receita. Para as empresas somente serão concedidas
mediante a Lei de Incentivos fiscais e após a comprovação do beneficiário de que a
R$
4.325.509,45
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empresa aumentou os referidos tributos, havendo, portanto a compensação, já para o
desconto de IPTU será compensado pela redução da inadimplência e implantação de
novos loteamentos.
O incentivo fiscal s/ ITBI, ISSQN e Taxas para empresas somente serão concedidas
após a comprovação do beneficiário de que a empresa aumentou os referidos tributos,
havendo, portanto, a compensação.
R$ 520.471,96
Total R$
4.845.981,41
Os valores, das compensações acima, no total de R$ 4.845.981,41
(quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta
e um centavos) representam 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento), da RCL – Receita
Corrente Líquida, que conforme Lei Orçamentária está prevista no valor de R$ 578.120.491,78
(quinhentos e setenta e oito milhões, cento e vinte e mil, quatrocentos e noventa e um reais e
setenta e oito centavos).
Histórico das Isenções de IPTU de 2012 até 31/12/2023.
ANO VALOR DA RENÚNCIA R$
2012 -259.642,09
2013 -166.302,59
2014 -203.726,98
2015 -174.230,27
2016 -201.826,10
2017 -234.099,99
2018 -232.311,05
2019 -314.274,07
2020 -265.529,19
2021 -333.403,17
2022 -320.360,86
2023 -391.952,37
MARCOS SCOLARI
Prefeito Municipal em Exercício
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