Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - 65-3311-4600 – 78300-000 Tangará da Serra-MT
- 1 -RE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA,
REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA.
Formulário de Parecer Votos
Favor
Votos
contra
Abst. Aprovado Rejeita
do
1ª Discussão ( )
/ /
2ª Discussão ( )
/ /
Única ( )
/ /
___________________
Visto Presidente
Câmara
PARECER: FAVORÁVEL
RELATOR: VEREADOR ESDRAS MORAES – PL
PARA RELATAR NO PRAZO REGIMENTAL DE ( ) DIAS
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 002, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
AUTOR (ES): EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI
Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 173.000,00 (CENTO E SETENTA E TRÊS MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A propositura em apreço visa alocação de recursos para
complementação de valores, com o objetivo de contratação de empresa
especializada para elaboração do projeto básico para a nova pista de táxi de
aeronaves e elaboração do plano diretor para o Aeroporto Municipal Joaquim
Aderaldo de Souza, através da empresa brasileira de infraestrutura aeroportuária –
Infraero.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de
Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - 65-3311-4600 – 78300-000 Tangará da Serra-MT
- 2 -RE
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o
que dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e
pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo
43, § 1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art.
239, V, da Lei Orgânica do Município.
Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador de
despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não observo empecilho na tramitação da matéria
nesta casa de leis.
Rua Júlio Martinez Benevides, 195-S - 65-3311-4600 – 78300-000 Tangará da Serra-MT
- 3 -RE
Diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação projeto.
Tangará da Serra, 13 de janeiro de 2025.
_______________________
ESDRAS MORAES - PL
RELATOR
( x ) COM O RELATOR ( x ) COM O RELATOR
( ) CONTRÁRIO AO RELATOR ( ) CONTRÁRIO AO RELATOR
________________________ ___________________________
RENATO CALHAS - UNIÃO FABIO BRITO - REPUBLICANOS
VEREADOR - PRESIDENTE VEREADOR - MEMBRO