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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaPROÍBE O USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NA REDE ESCOLAR PUBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA.
native_id8322

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Discussão Única
2025-01-16 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T10:25:23.210206-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025
(Autor(es): Vereador ROMER JAPONÊS)
PROIBE O USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS DIPOSITIVOS 
ELETRONICOS NA REDE ESCOLAR PUBLICA E PRIVADA DO MUNICIPIO 
DE TANGARA DA SERRA 
 A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no artigo 53 e 
demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador ROMER 
JAPONES , para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
 Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, e outros dispositivos 
eletrônicos com telas digitais, em todos os ambientes escolares que o professor esteja 
ministrando aulas, por estudantes das escolas da rede pública e privada do município de 
Tangará da Serra-MT.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, entende-se por uso de telefone 
celular, e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais, a realização de chamadas, 
envio de mensagens de texto, acesso à internet, utilização de aplicativos, jogos e/ou 
qualquer outra atividade que envolva o uso do aparelho
 Art. 2º Os telefones celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser 
guardados desligados ou ligados em modo silencioso, e sem vibração no ambiente onde 
estiver sendo ministrado aulas.
 Art. 3º O aluno que estiver utilizando celulares em sala de aula, 
desrespeitando a presente lei, será punido gradativamente com as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Suspensão por até cinco dias;
III- Suspensão por até quinze dias;
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Art. 4º Fica autorizado a realização de campanhas educativas, 
conscientização, acerca do uso excessivo de tecnologias de comunização e seu impacto 
no desempenho estudantil.
§ 1º As campanhas poderão incluir palestras, workshops, distribuição de 
material informativo e outras atividades educativas, devendo contar com a 
participação de profissionais da saúde, educadores e especialistas na área de 
TIC.
§ 2º As escolas deverão afixar avisos em locais visíveis informando sobre a 
proibição do uso de telefone celular nos termos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 2901/2008.
 Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte um dias do mês de janeiro do ano de 
dois mil e vinte cinco.
 
 
ROMER JAPONÊS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O primeiro motivo da apresentação do projeto de lei ora apresentado, diz respeito da 
necessidade de atualização da legislação anterior, que foi criada em 2008, portanto, já se 
passaram aproximadamente 17 anos desde que a lei entrou em vigor.
O segundo motivo, é que o uso de tecnologias em sala de aula, deve ser voltado ao ensino, 
mas não pode ser motivo ser prejudicial ao ensino e a educação, logo a normatização é 
importante.
O terceiro motivo, diz respeito a disciplina não podendo se transformar num malefício ao 
desenvolvimento intelectual do aluno.
O quarto motivo, é que a evolução do aparelho de celular com câmeras, acesso a rede 
sociais, aplicativos de mensagem pode levar a distração, bem como pode levar ao 
cyberbullying, podendo gerar constrangimento e ser mais difícil de coibir.
O quinto motivo diz respeito da possibilidade de uso em avaliações, de forma velada, 
gerando o que é chamado de “cola”, atrapalhando, por conseguinte o aprendizado do 
aluno.
O sexto motivo, diz respeito a socialização, pois o vício em telas, leva a falta de interesse 
em aulas presenciais, levando ao isolamento, prejudicando a interação do aluno.
Assim, diante da necessidade de alteração e atualização da legislação, diante de um tema 
tormentoso, onde nesse projeto não se busca impedir o uso, mas limitar o uso, em 
conformidade com um equilíbrio racional do uso, sem prejudicar os alunos, proponho o 
presente projeto de lei, em regime de tramitação normal, para apreciação dos pares.
 Plenário das Deliberações “Daniel Lopes da Silva”, Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte um dias do mês de janeiro do ano de 
dois mil e vinte cinco.
 
 Tangará da Serra, 16 de janeiro 2025.
 ROMER JAPONÊS
 VEREADOR
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