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materia nº 3/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
native_id8341

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Discussão Única
2025-01-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T09:42:22.314513-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
EMENTA
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Chefe do Executivo 
Municipal, que busca autorizar o Município a conceder desconto para pagamento em 
parcela única do IPTU. O desconto seria de 20% para pagamento até 30/04, do corrente 
ano, ainda se propõe formas de parcelamento, nas condições estabelecidas na Lei 
Complementar nº 022/1996, contidas na referida propositura. 
Conforme mensagem do projeto, o desconto no IPTU tem como objetivo 
fomentar a arrecadação dessa importante receita própria, para que o município não 
dependa quase que integralmente das transferências da União e Estado, para aplicar em 
insumos, bens, obras e serviços que atendam a nossa população.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
A respeito disso, cumpre salientar ainda que, segundo o entendimento 
jurisprudencial dominante, cabe ao Município à responsabilidade pela consecução de sua 
legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, 
através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver 
qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO 
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO 
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. 
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR 
NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA 
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO 
DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A 
iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é 
concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do 
legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre 
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente 
federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é 
privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. 
(STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 
Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de 
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 
EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).
Quanto ao objeto do projeto convém ressaltar que o desconto pelo 
pagamento em cota única do IPTU caracteriza remissão parcial do crédito tributário, 
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prevista no artigo 156, inc. IV, do Código Tributário Nacional, considerando que o desconto 
ocorre após o lançamento do crédito tributário.
Tratando-se de remissão – já que, como visto, o desconto sobre o valor 
do IPTU ocorre após lançamento –, exige o artigo 150, § 6º, da CF/88 a edição de lei 
específica para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios:
[...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, 
g.
A remissão de créditos tributários, à luz da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, configura renúncia de receita, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 14:
“A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.”
Para que a renúncia de receita seja legal e regular, é necessário que 
seja demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na 
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, 
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proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Na circunstância da proposição em análise, o Executivo Municipal juntou 
ao projeto a Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, constante às fls. 10/13, 
atendendo às previsões do art. 14 da LRF, demonstrando que a renúncia não 
comprometeria a manutenção do equilíbrio orçamentário municipal.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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