CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025.
EMENTA
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Chefe do Executivo
Municipal, que busca autorizar o Município a conceder desconto para pagamento em
parcela única do IPTU. O desconto seria de 20% para pagamento até 30/04, do corrente
ano, ainda se propõe formas de parcelamento, nas condições estabelecidas na Lei
Complementar nº 022/1996, contidas na referida propositura.
Conforme mensagem do projeto, o desconto no IPTU tem como objetivo
fomentar a arrecadação dessa importante receita própria, para que o município não
dependa quase que integralmente das transferências da União e Estado, para aplicar em
insumos, bens, obras e serviços que atendam a nossa população.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
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XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
A respeito disso, cumpre salientar ainda que, segundo o entendimento
jurisprudencial dominante, cabe ao Município à responsabilidade pela consecução de sua
legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população,
através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver
qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA PERCUTIR
NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A
iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do
legislativo. II. A circunstância de as leis que versem sobre
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente
federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é
privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido.
(STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-01 PP- 00169).
Quanto ao objeto do projeto convém ressaltar que o desconto pelo
pagamento em cota única do IPTU caracteriza remissão parcial do crédito tributário,
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prevista no artigo 156, inc. IV, do Código Tributário Nacional, considerando que o desconto
ocorre após o lançamento do crédito tributário.
Tratando-se de remissão – já que, como visto, o desconto sobre o valor
do IPTU ocorre após lançamento –, exige o artigo 150, § 6º, da CF/88 a edição de lei
específica para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
[...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII,
g.
A remissão de créditos tributários, à luz da Lei de Responsabilidade
Fiscal, configura renúncia de receita, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 14:
“A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.”
Para que a renúncia de receita seja legal e regular, é necessário que
seja demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
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proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Na circunstância da proposição em análise, o Executivo Municipal juntou
ao projeto a Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, constante às fls. 10/13,
atendendo às previsões do art. 14 da LRF, demonstrando que a renúncia não
comprometeria a manutenção do equilíbrio orçamentário municipal.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR