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materia nº 4/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025.
native_id8342

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T09:42:22.388466-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.791, DE 18 DE ABRIL DE DOIS 
MIL E DOZE, E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto de lei em apreço visa alterar o caput do art.3º da Lei Municipal 
nº 3.791, de 18 de abril de 2012, consolidando a prerrogativa de livre nomeação e 
exoneração dos Membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com os requisitos legais e critérios 
técnicos estabelecidos. 
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está 
sendo alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei 
complementar, conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...].
Quanto ao regime de tramitação de urgência especial, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa de Leis, especificamente o Artigo 135, § 1º, traz que a 
urgência especial será concedida, quando a proposição, por seus objetivos, exigir 
apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade e eficácia, a mesma foi justificada pelo 
Poder Executivo que comunicou a necessidade de celeridade, para eficiência e 
atendimento imediato às demandas de trânsito, sendo oportuno completar que essas 
demandas geram receitas de multas, sendo que as JARIS também devem respeitar um 
prazo recursal de até 24 meses, conforme artigo 285, § 6º, do Código de Trânsito 
Brasileiro.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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