CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.791, DE 18 DE ABRIL DE DOIS
MIL E DOZE, E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto de lei em apreço visa alterar o caput do art.3º da Lei Municipal
nº 3.791, de 18 de abril de 2012, consolidando a prerrogativa de livre nomeação e
exoneração dos Membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com os requisitos legais e critérios
técnicos estabelecidos.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está
sendo alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei
complementar, conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
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Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
Quanto ao regime de tramitação de urgência especial, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa de Leis, especificamente o Artigo 135, § 1º, traz que a
urgência especial será concedida, quando a proposição, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade e eficácia, a mesma foi justificada pelo
Poder Executivo que comunicou a necessidade de celeridade, para eficiência e
atendimento imediato às demandas de trânsito, sendo oportuno completar que essas
demandas geram receitas de multas, sendo que as JARIS também devem respeitar um
prazo recursal de até 24 meses, conforme artigo 285, § 6º, do Código de Trânsito
Brasileiro.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR