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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
EMENTA AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DESCONTO NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL: VANDER ALBERTO MASSON
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I - RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2025.
O projeto autoriza a aplicação de um desconto de 20% para pagamento em cota única até
30 de abril de 2025, além de disciplinar formas de parcelamento conforme a legislação
vigente.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra amparo nos artigos 150 e 156 da Constituição Federal, bem como na
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente em
seu artigo 14, que regula concessões de renúncias fiscais. Está ainda em consonância com
a Lei Complementar Municipal nº 022/1996, que disciplina o IPTU no município.
Justificativa:
A medida justifica-se como instrumento para estimular a quitação antecipada do imposto,
reduzindo a inadimplência e garantindo maior liquidez orçamentária ao município. A
experiência de exercícios anteriores demonstra que ações similares impactaram
positivamente na arrecadação.
Urgência Especial:
O regime de urgência especial é solicitado devido à proximidade do lançamento do IPTU
de 2025, essencial para adequar os processos administrativos e garantir o cumprimento
dos prazos legais.
CÂMARA MUNICIPAL
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Impacto Orçamentário:
O impacto orçamentário-financeiro demonstra que a renúncia fiscal de R$ 4.845.981,41
(0,83% da Receita Corrente Líquida) está prevista no orçamento de 2025, sem
comprometer metas fiscais ou políticas públicas essenciais. A compensação ocorre por
meio de regularização cadastral e inclusão de novos contribuintes.
III - CONCLUSÃO
A proposta está juridicamente adequada e devidamente respaldada por estudos técnicos
que comprovam sua viabilidade orçamentária. Além disso, a medida está alinhada com os
princípios da eficiência administrativa e da justiça fiscal.
IV - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se a aprovação em regime de urgência especial, a medida contribui para a
arrecadação do município, ao mesmo tempo em que beneficia os contribuintes com
desconto relevante no pagamento do IPTU.
Tangará da Serra, 17 de Janeiro de 2025.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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