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materia nº 2/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaVETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA 6535/2024 - PROJETO DE LEI 32/2024, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.857, DE 17 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8354

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Discussão Única
2025-01-20 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T09:42:22.430278-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 002/2024
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.535, de 21 de novembro de 2024. 
Tangará da Serra/MT, 06 de dezembro de 2024.
Excelentíssima Senhora
ELAINE ANTUNES DE FRANÇA
Vereadora
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhora Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, decido VETAR 
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Ordinária n.º 6.535, de 21 de novembro de 2024, que 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.857, DE 17 DE JULHO DE 2012, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Legislativo Municipal, pelas razões abaixo 
expostas.
Respeitosamente,
MARCOS SCOLARI
Prefeito Municipal Interino
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E9A0-82FC-071E-4A06 e informe o código E9A0-82FC-071E-4A06
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
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I. RAZÕES DO VETO
A despeito da competência do Município para legislar sobre tema de 
interesse eminentemente local (art. 30, inciso I, da CF/88), o ato legislativo municipal deve 
guardar obrigatória compatibilidade vertical com aqueles que lhe servem de parâmetro 
aspecto substancial, sem prejuízo do rigor e estrita observância ao processo legislativo que 
o antecedeu aspecto formal do ato, como forma efetiva, segura e integral inserção no 
ordenamento jurídico. 
A Constituição Federal adotou em seu art. 61 o sistema dinâmico de 
inciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a 
sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra 
geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa 
privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por 
opção político-normativa. 
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cujo conteúdo 
deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da 
Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios. Tal 
interpretação é extraída do art. 173 da Constituição do Estado, cuja redação literal segue: 
Art. 173 O Município integra a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município 
incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses de 
população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente 
delimitada, do território do Estado. § 2º Organiza-se e rege-se o Município por 
sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e 
preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição. § 3º A sede 
do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
O exame do Autógrafo em análise leva à conclusão que houve 
interferência do Legislativo no funcionamento do Executivo. Ora, o objeto da Lei
interfere na direção da administração municipal, que é incumbência EXCLUSIVA DO EXECUTIVO.
Logo, a deflagração do processo legislativo compete, nessas situações, 
ao Chefe do Executivo Municipal, à luz do que dispõem a Lei Orgânica no art. 80, incisos II (“exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos a direção superior da 
administração municipal;”) e VI (“dispor sobre a organização e funcionamento da 
administração municipal na forma da lei;”), c/c artigo 173 da Constituição Estadual. 
A Lei Orgânica Municipal de Tangará da Serra-MT, preconiza ainda em 
seu art. 53, §1º, inciso II, alíneas “c” e “d”:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
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§1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais 
da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
No presente caso, a modificação proposta pelo Legislativo, para alterar 
diretamente o CNPJ da empresa concessionária, configura invasão de competência 
exclusiva do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2.º 
da Constituição Federal. A gestão de contratos administrativos, incluindo ajustes societários 
de concessionárias, é atribuição do Poder Executivo, conforme o artigo 29 da Lei n.º 
8.987/1995 (Lei de Concessões).
A tentativa frustrada de realizar a alteração em questão foi submetida à 
análise jurídica por meio do Memorando n.º 34.771/2024/1Doc. Em resposta, o Procurador 
do Município manifestou-se nos seguintes termos:
[…] A meu ver, caso se trate de alteração societária (incorporação, fusão, entre 
outros), basta a formalização junto aos órgãos competentes. Por outro lado, se o 
pedido implicar na criação de uma nova pessoa jurídica, desvinculada daquela 
que recebeu a autorização legislativa prevista na Lei n.º 3.857/2012, será 
necessária nova autorização, observando os critérios estabelecidos na Lei 
Ordinária n.º 1.434/98. […] (g.n) (Despacho – em anexo)
Ao proceder à análise administrativa, a Secretária de Fazenda indeferiu 
o pedido com a seguinte fundamentação:
[...]
1) A concessão dos serviços funerários foram feitas a empresa inscrita no CNPJ nº 
03.236.040/0001-25, representada por GREICI MARA DA CRUZ;
2) A lei nº 3857/2012 em seu artigo 2º autoriza a empresa G. DA CRUZ & CIA LTDA, 
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 03.236.040/0001-25, a 
construção e adminstração do empreendimento particular. Portanto, não podendo 
haver abertura de outra pessoa jurídica de direito privado sem autorização 
legislativa. Logo, o CNPJ 57.268.824/0001-64 com atividade gestão e manutenção 
de cemitérios, deve ser encerrado. E caso, queira proceder abertura de filial do CNPJ 
nº 03.236.040/0001-25 que recebeu autorização legislativa por meio da Lei nº 
3857/2012;
3) O CNPJ nº 57.268.824/0002-45 com atividade serviços funerários, deve ser 
encerrado, pois a atividade serviços funerários é objeto da concessão a empresa 
inscrita no CNPJ nº 03.236.040/0001-25, representada por GREICI MARA DA CRUZ, 
não podendo haver outra pessoa jurídica de direito privado com esta atividade.
[...]
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
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 qualquer alteração que implique a substituição ou inclusão de nova 
pessoa jurídica na concessão requer análise prévia e autorização específica do Executivo. 
Tal análise deve considerar a capacidade técnica, econômica e jurídica da nova entidade, 
além de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Logo, considerando os fundamentos apresentados, verifica-se que a 
tentativa de alteração legislativa para incluir nova empresa no rol de responsáveis pela 
concessão de serviços funerários demanda, obrigatoriamente, o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos na Lei Ordinária n.º 1.434/98, especialmente no que tange à necessidade de 
nova autorização legislativa. Tal exigência decorre da incompatibilidade entre a criação de 
uma nova pessoa jurídica, desvinculada da originalmente autorizada pela Lei n.º 3.857/2012, 
e o regime jurídico das concessões públicas, que requer análise prévia e autorização 
específica para garantir a observância da legalidade, a continuidade dos serviços públicos e 
a preservação do equilíbrio contratual. Assim, qualquer alteração que não respeite esses 
critérios é passível de indeferimento, como demonstrado pela manifestação da Secretaria de 
Fazenda e pelo parecer jurídico expedido.
Ademais, o dispositivo alterado pelo Poder Legislativo amplia o escopo 
da norma original ao autorizar uma nova pessoa jurídica para a execução do 
empreendimento, sem garantir que os requisitos técnicos e financeiros estejam atendidos. 
Essa alteração põe em risco a segurança jurídica, conforme destacado por Maria Sylvia 
Zanella Di Pietro, que aponta a necessidade de um controle rigoroso em casos de 
transferência de titularidade de concessões, para evitar prejuízos ao interesse público.
Por fim, constatam-se inconsistências na identificação precisa dos 
artigos que deveriam ser alterados. Observa-se que, aparentemente, a intenção era 
modificar os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3.857, de 17 de julho de 2012; contudo, as alterações 
foram realizadas nos artigos 2.º e 3.º dessa mesma norma. Ademais, a modificação 
promovida não se limita a uma mera atualização cadastral, como sugerido no Parecer 
Jurídico n.º 501/ASSEJUR/2024, uma vez que se trata de uma nova empresa, fato que 
extrapola a simples atualização e demanda o cumprimento de novos requisitos.
Diante dos motivos expostos, é imprescindível o veto ao Autógrafo n.º 
6535/2024 para preservar a integridade do ordenamento jurídico, a segurança jurídica e a 
continuidade dos serviços públicos no Município de Tangará da Serra. Com base nessas 
considerações, DECIDO VETAR TOTALMENTE o referido Autógrafo, e submeto tais razões 
à apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de 
estima e consideração. 
MARCOS SCOLARI
Prefeito Municipal Interino
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
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Memorando 34.771/2024
De: DANIELLE GEROLIN RIBEIRO Setor: SEFAZ - Departamento de Fiscalização e Cobrança
Para: GAB-PM 04 - Procurador 04
Assunto: Alteração Empresa Responsável pela Concessão Cemitério
Tangará da Serra/MT, 15 de Outubro de 2024
Ao Senhor
Luan Vanzetto - GAB-PM 04
Procurador 
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar orientações conforme segue:
Os serviços funerários no Município foram concedidos a empresa SANTA CRUZ SERVICOS FUNERARIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º
03.236.040/0001-25, a qual possui além da concessão dos serviços funerários, a autorização para construção e administração do cemitério particular,
conforme Lei 3.857/2012.
Entretanto, o Setor de Alvarás recebeu via REDESIM a solicitação de abertura de duas empresas, matriz MEMORIAL SANTA CRUZ CEMITERIO
PARQUE LTDA (57.268.824/0001-64), a qual possui como atividade principal a gestão e manutenção de cemitérios e a filial MEMORIAL SANTA
CRUZ CEMITERIO PARQUE LTDA (57.268.824/0002-45), a qual possui como atividade principal serviços funarários.
Tendo em vista, que são empresas jurídicas diferentes da autorizada na concessão, solicitamos parecer quanto a possibilidade ou não da abertura
das empresas e o desenvolvimento de suas atividades no Município.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
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_
Danielle Gerolin Ribeiro
Chefe Departamento de Fiscalização
Prefeitura de Tangará da Serra - Avenida Brasil, 2351-N, Jardim Europa, CEP 78.300-901 gabinete@tangaradaserra.mt.gov.br Atendimento
08h às 11h e das 13h às 16h • 1Doc • www.1doc.com.br
Impresso em 06/12/2024 13:21:18 por Gabriel Martins Salvador de Carvalho - Assessor Legislativo Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E9A0-82FC-071E-4A06 e informe o código E9A0-82FC-071E-4A06
Memorando 34.771/2024
De: Luan Vanzetto Setor: GAB-PM 04 - Procurador 04
Despacho: 1- 34.771/2024
Para: SEFAZ - Departamento de Fiscalização e Cobrança AC: DANIELLE GEROLIN RIBEIRO
Assunto: Alteração Empresa Responsável pela Concessão Cemitério
Tangará da Serra/MT, 22 de Outubro de 2024
 Prezada, 
Denota-se que a empresa pretende alterar o CNPJ responsável pela gerência do cemitério particular. Isso não se confunde com a prestação de
serviços funerários.
O artigo 2° da Lei Municipal n. 3.857/2012 tem a seguinte redação:
Art. 2º A construção e administração do empreendimento será viabilizada pela empresa G. DA CRUZ & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ sob nº 03.236.040/0001-25, com sede na Rua Sebastião Barreto, nº 143 - W, Centro, neste município, representada por GREICI
MARA DA CRUZ, inscrita no CPF (cpf ocultado) e RG (rg ocultado) SSP/RS, residente e domiciliada neste município.
Já a solicitação da empresa tem o seguinte teor:
"Ao par de cumprimentá-lo cordialmente, é o presente ofício para informar que a SANTA CRUZ SERVIÇOS FUNERÁRIOS, inscrita no CNPJ
03.236.040/0001-25, procederá com a alteração de CNPJ responsável pela construção e administração do empreendimento MEMORIAL SANTA
CRUZ."
Não há informação se o CNPJ originário continuará a existir ou não.
A meu ver, caso de trate de alteração societária (incorporação, fusão, entre outros), basta a formalização junto aos órgãos competentes.
Por outro, lado, se o pedido implicar criação de uma nova pessoa jurídica, desvinculada da pessoa jurídica que recebeu a autorização legislativa
prevista na Lei n. 3.5857/2012, haverá necessidade de nova autorização, com observância dos critérios elencados na Lei Ordinária n. 1.434/98.
Por fim, informo que a gestão do cemitério não se confunde com a prestação de serviços funerários. Até mesmo porque a responsabilidade do
cemitério municipal é de atribuição da SINFRA, conforme previsão da Lei n. 1.434/98.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
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Ou seja, não é vedado que haja cemitérios particulares no Município, gerenciados pela iniciativa privada, desde que cumpram os requisitos legais. A
exclusividade refere-se apenas as serviços funerários, que são objeto de concessão. 
Atenciosamente. _
Luan Vanzetto
Procurador do Município
OAB/MT 27.160-O
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Memorando 34.771/2024
De: ANGELA NASCIMENTO DA SILVA Setor: SEFAZ-GAB - Gabinete do Secretário
Despacho: 3- 34.771/2024
Para: SEFAZ - Departamento de Fiscalização e Cobrança AC: DANIELLE GEROLIN RIBEIRO
Assunto: Alteração Empresa Responsável pela Concessão Cemitério
Tangará da Serra/MT, 29 de Outubro de 2024
DESPACHO Nº 797/SEFAZ/2024 de 29/10/2024
Origem: Gabinete da Secretaria de Fazenda
Destino: Departamento de Fiscalização
Assunto: Alteração Empresa Responsável pela Concessão Cemitério
Interessado: ANTA CRUZ SERVICOS FUNERARIOS LTDA
Prezada Chefe do Departamento de Fiscalização, ao tempo que expresso meus cordiais cumprimentos, informo que
acolho a manifestação técnica contida no despacho nº 1- 34.771/2024, sendo que:
1) A concessão dos serviços funerários foram feitas a empresa inscrita no CNPJ nº 03.236.040/0001-25, representada
por GREICI MARA DA CRUZ;
2) A lei nº 3857/2012 em seu artigo 2º autoriza a empresa G. DA CRUZ & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ sob nº 03.236.040/0001-25, a construção e adminstração do empreendimento particular. Portanto,
não podendo haver abertura de outra pessoa jurídica de direito privado sem autorização legislativa. Logo, o CNPJ
57.268.824/0001-64 com atividade gestão e manutenção de cemitérios, deve ser encerrado. E caso, queira proceder
abertura de filial do CNPJ nº 03.236.040/0001-25 que recebeu autorização legislativa por meio da Lei nº 3857/2012;
Assinado por 1 pessoa: MARCOS SCOLARI
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3) O CNPJ nº 57.268.824/0002-45 com atividade serviços funerários, deve ser encerrado, pois a atividade serviços
funerários é objeto da concessão a empresa inscrita no CNPJ nº 03.236.040/0001-25, representada por GREICI MARA
DA CRUZ, não podendo haver outra pessoa jurídica de direito privado com esta atividade.
Atenciosamente.
Angela Nascimento da Silva
Secretária Municipal de Fazenda _
Angela Nascimento da Silva
Secretária de Fazenda
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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