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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 002/2024.
EMENTA
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.535, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2024.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa vetar, o Autógrafo de Lei Ordinária n°
6.535, de 21 de Novembro de 2024, que dispõe sobre que visa a alteração de dispositivos
da lei municipal nº 3.857, de 17 de julho de 2012, e dá outras providências.
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei por razões de ordem constitucional e infraconstitucional, alegando que o projeto adentra
competência do Poder Executivo, incidindo assim em vício de iniciativa, uma vez que diz
respeito à Lei Orgânica do Município, que em seu art. 53 dispõe o seguinte:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
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c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Ademais, a autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa,
devendo aquela primar pela observância da reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha
autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma permissiva), padece de
inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão manifesta da gestão pública, assunto da
alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando sua prerrogativa de análise da
conveniência e da oportunidade das providências previstas na lei.
Neste sentido, o fato de se tratar de lei autorizativa, como é o caso, não
elide o vício de competência. Nesse sentido é o trecho abaixo, extraído do Recurso
Extraordinário 785046/SP, Julgado em 14/06/2016, que assim dispõe:
(...) 1. A lei criada por inciativa do Poder Legislativo, em matéria de
competência exclusiva do Poder executivo, evidencia vício de
iniciativa caracterizador de sua inconstitucionalidade, não a
convalidando a sanção pelo Prefeito Municipal.
2. A circunstância de se cuidar de lei meramente autorizativa não
elide, suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de
estar ela dispondo sobre matéria reservada à iniciativa privativa
do Poder Executivo.
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais
matérias afronta o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, que garante a
“independência e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo” (art. 2° da
Constituição Federal, art. 9° Constituição do Estado de Mato Grosso, e artigo 3°, parágrafo
único da Lei Orgânica do Município).
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido veto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR