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materia nº 8/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA A MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 002/2024.
native_id8358

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-22 Discussão Única
2025-01-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T09:42:22.415362-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 002/2024.
EMENTA
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.535, DE 21 DE NOVEMBRO 
DE 2024.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa vetar, o Autógrafo de Lei Ordinária n° 
6.535, de 21 de Novembro de 2024, que dispõe sobre que visa a alteração de dispositivos 
da lei municipal nº 3.857, de 17 de julho de 2012, e dá outras providências. 
O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de 
Lei por razões de ordem constitucional e infraconstitucional, alegando que o projeto adentra 
competência do Poder Executivo, incidindo assim em vício de iniciativa, uma vez que diz 
respeito à Lei Orgânica do Município, que em seu art. 53 dispõe o seguinte:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
Ademais, a autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa, 
devendo aquela primar pela observância da reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha 
autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma permissiva), padece de 
inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão manifesta da gestão pública, assunto da 
alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando sua prerrogativa de análise da 
conveniência e da oportunidade das providências previstas na lei.
Neste sentido, o fato de se tratar de lei autorizativa, como é o caso, não 
elide o vício de competência. Nesse sentido é o trecho abaixo, extraído do Recurso 
Extraordinário 785046/SP, Julgado em 14/06/2016, que assim dispõe:
(...) 1. A lei criada por inciativa do Poder Legislativo, em matéria de 
competência exclusiva do Poder executivo, evidencia vício de 
iniciativa caracterizador de sua inconstitucionalidade, não a 
convalidando a sanção pelo Prefeito Municipal. 
2. A circunstância de se cuidar de lei meramente autorizativa não 
elide, suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de 
estar ela dispondo sobre matéria reservada à iniciativa privativa 
do Poder Executivo.
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais
matérias afronta o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, que garante a 
“independência e harmonia dos Poderes que compõe o ente federativo” (art. 2° da 
Constituição Federal, art. 9° Constituição do Estado de Mato Grosso, e artigo 3°, parágrafo 
único da Lei Orgânica do Município).
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido veto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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