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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 003/2025
EMENTA Dispõe sobre alteração da meta financeira da lei nº 6.544, de 15 de julho de
2024 e sua alteração – plano plurianual e da lei nº 6.619, de 27 de setembro de
2024 e sua alteração – lei de diretrizes orçamentárias – ldo, e abertura de crédito
especial no valor de r$ 667.253,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e
cinquenta e três reais) na estrutura da lei nº 6.706, de 10 de dezembro de 2024 –
lei orçamentária anual – loa, destinado a custear despesas da secretaria
municipal coordenação, planejamento urbano e inovação; altera dispositivos da
lei ordinária n.º 2.099 de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL: VANDER ALBERTO MASSON
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como
objetivo: Alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual - PPA) e da Lei nº
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), abrir crédito especial no valor de R$
667.253,00 na Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA),reestruturar a Secretaria
Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação, criando o Departamento de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra-se amparado nos dispositivos, Lei nº 4.320/1964, artigos 41, inciso II, e
42, que tratam da abertura de crédito adicional especial; Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), assegurando compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
Justificativa:
A criação do Departamento de TIC objetiva modernizar a gestão pública municipal por meio
de Implementação do Plano Municipal de Tecnologia,Desenvolvimento de programas
voltados à inovação,Suporte técnico e infraestrutura tecnológica integrada. A proposta visa
atender a crescente demanda tecnológica do município de Tangará da Serra/MT,
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promovendo melhorias na prestação de serviços públicos, economia de recursos e
integração de sistemas.
Urgência simples:
O regime de urgência simples solicitado pelo Executivo decorre da necessidade de
viabilizar a estruturação e operação do novo departamento em curto prazo, garantindo
eficiência administrativa e atendimento à população.
Impacto Orçamentário:
A abertura do crédito será financiada pela anulação parcial de dotações orçamentárias, não
comprometendo o cumprimento das metas físicas estabelecidas para outras áreas.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 003/2025 é constitucional, atende às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal e encontra suporte na legislação orçamentária vigente. Ademais,
as medidas propostas são justificadas pela necessidade de aprimorar a infraestrutura
tecnológica e operacional do município, com benefícios diretos à gestão pública e à
população.
IV - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2025 em regime de
urgência simples, dada sua importância estratégica para a modernização administrativa e o
atendimento às demandas tecnológicas de Tangará da Serra.
Tangará da Serra, 20 de Janeiro de 2025.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR