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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8393

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Discussão Única
2025-01-25 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T11:26:36.710427-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
(Autor: Vereador ESCOBAR - PL)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE 
MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
APROVA O SEGUINTE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do consumo de maconha 
em ambientes de uso coletivo no município de Tangará da Serra -
MT, com o objetivo de proteger a saúde pública, garantir a segurança 
da população e promover o bem-estar social, em conformidade com a 
legislação federal e os princípios constitucionais..
CAPÍTULO II – DOS AMBIENTES DE USO COLETIVO
Art. 2º Considera-se ambiente de uso coletivo, para os fins desta Lei, 
qualquer local de propriedade pública ou privada, acessível ao 
público em geral ou frequentado por grupos de pessoas, ainda que 
parcialmente fechado, desde que haja predominância de ventilação 
natural.
Parágrafo único: Incluem-se na definição de ambiente de uso 
coletivo.
I – edifícios públicos e privados abertos ao público;
II – instituições de ensino;
III – unidades de saúde e hospitais;
IV – meios de transporte público e seus terminais;
V – parques, praças e outros espaços públicos ao ar livre;
VI – centros comerciais, cinemas, teatros e casas de espetáculo.
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 3º Fica proibido o consumo de maconha em todos os ambientes 
definidos no Art. 2º desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Parágrafo único: Os responsáveis pelos ambientes de uso coletivo 
deverão:
I – adotar medidas preventivas para garantir o cumprimento desta 
Lei;
II – notificar as autoridades competentes em caso de 
descumprimento;
III – afixar placas ou cartazes informativos em locais visíveis, 
indicando a proibição do consumo de maconha.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos 
órgãos designados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser 
delegada à Guarda Municipal ou a outros órgãos competentes.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais 
cabíveis:
I – advertência escrita na primeira infração;
II – multa administrativa, conforme valores definidos em 
regulamentação municipal;
III – retirada imediata do local, com apoio das autoridades 
competentes, quando necessário.
§ 1º Os valores arrecadados com multas serão destinados a 
programas de saúde pública e educação preventiva sobre o uso de 
drogas.
§ 2º A aplicação de penalidades observará os princípios da 
legalidade, eficiência e proporcionalidade.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, estabelecendo critérios específicos para sua 
aplicação e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal proibir o consumo de 
maconha em espaços públicos e ambientes de uso coletivo no município de 
Tangará da Serra - MT. A proposta busca proteger a saúde e segurança públicas, 
promovendo a convivência harmoniosa nos espaços de uso comum.
 A proibição de consumo de substâncias psicoativas em locais 
coletivos é uma medida que visa preservar os direitos da população, especialmente 
no que se refere à proteção de crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis.
A arrecadação de multas e a implementação de campanhas educativas demonstram 
o compromisso com ações preventivas, além de punitivas, garantindo a eficácia da 
legislação.
.
Tangará da Serra, 24 de janeiro de 2025
____________________________________________________________
Escobar (PL)
Vereador e Vice-presidente da Camara Municipal.

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