CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
(Autor: Vereador ESCOBAR - PL)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE
MACONHA EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVA O SEGUINTE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do consumo de maconha
em ambientes de uso coletivo no município de Tangará da Serra -
MT, com o objetivo de proteger a saúde pública, garantir a segurança
da população e promover o bem-estar social, em conformidade com a
legislação federal e os princípios constitucionais..
CAPÍTULO II – DOS AMBIENTES DE USO COLETIVO
Art. 2º Considera-se ambiente de uso coletivo, para os fins desta Lei,
qualquer local de propriedade pública ou privada, acessível ao
público em geral ou frequentado por grupos de pessoas, ainda que
parcialmente fechado, desde que haja predominância de ventilação
natural.
Parágrafo único: Incluem-se na definição de ambiente de uso
coletivo.
I – edifícios públicos e privados abertos ao público;
II – instituições de ensino;
III – unidades de saúde e hospitais;
IV – meios de transporte público e seus terminais;
V – parques, praças e outros espaços públicos ao ar livre;
VI – centros comerciais, cinemas, teatros e casas de espetáculo.
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 3º Fica proibido o consumo de maconha em todos os ambientes
definidos no Art. 2º desta Lei.
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Parágrafo único: Os responsáveis pelos ambientes de uso coletivo
deverão:
I – adotar medidas preventivas para garantir o cumprimento desta
Lei;
II – notificar as autoridades competentes em caso de
descumprimento;
III – afixar placas ou cartazes informativos em locais visíveis,
indicando a proibição do consumo de maconha.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos
órgãos designados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser
delegada à Guarda Municipal ou a outros órgãos competentes.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis:
I – advertência escrita na primeira infração;
II – multa administrativa, conforme valores definidos em
regulamentação municipal;
III – retirada imediata do local, com apoio das autoridades
competentes, quando necessário.
§ 1º Os valores arrecadados com multas serão destinados a
programas de saúde pública e educação preventiva sobre o uso de
drogas.
§ 2º A aplicação de penalidades observará os princípios da
legalidade, eficiência e proporcionalidade.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo critérios específicos para sua
aplicação e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal proibir o consumo de
maconha em espaços públicos e ambientes de uso coletivo no município de
Tangará da Serra - MT. A proposta busca proteger a saúde e segurança públicas,
promovendo a convivência harmoniosa nos espaços de uso comum.
A proibição de consumo de substâncias psicoativas em locais
coletivos é uma medida que visa preservar os direitos da população, especialmente
no que se refere à proteção de crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis.
A arrecadação de multas e a implementação de campanhas educativas demonstram
o compromisso com ações preventivas, além de punitivas, garantindo a eficácia da
legislação.
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Tangará da Serra, 24 de janeiro de 2025
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Escobar (PL)
Vereador e Vice-presidente da Camara Municipal.