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materia nº 12/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003-2025 MESA DIRETORA.
native_id8416

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-29T16:36:39.246882-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITVOS DA LEI COMPLEMENTAR 143, DE 29 DE 
SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
MESA DIRETORA
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa à ampliação de 01 
(uma) vaga para o cargo de Auxiliar de Departamento, que atualmente conta com três 
vagas, passando assim para 04 no total, previsto na Lei Complementar 143, de 29 de 
setembro de 2009, alterando-se o ANEXO I da referida lei.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n° 
143/2009, é uma Lei Complementar, logo pelo princípio da simetria das formas, deve ser 
alterada por projeto de Lei Complementar.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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