CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITVOS DA LEI COMPLEMENTAR 143, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
MESA DIRETORA
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa à ampliação de 01
(uma) vaga para o cargo de Auxiliar de Departamento, que atualmente conta com três
vagas, passando assim para 04 no total, previsto na Lei Complementar 143, de 29 de
setembro de 2009, alterando-se o ANEXO I da referida lei.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n°
143/2009, é uma Lei Complementar, logo pelo princípio da simetria das formas, deve ser
alterada por projeto de Lei Complementar.
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Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR