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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaINCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8420

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Discussão Única
2025-01-29 Regime de Urgência Simples Regime de Urgência Simples aprovado a pedido do Vereador Esdras Moraes
2025-01-27 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T10:18:59.089121-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
EMENTA:
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 
006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO 
AUTUAÇÃO
24 de janeiro de 2025
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D02B-C630-67A8-BC8A e informe o código D02B-C630-67A8-BC8A
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2025
Tangará da Serra, 24 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, apresentamos à apreciação desta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O objetivo deste Projeto de Lei é instituir a Gratificação por 
Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo, regulamentando a concessão de 
gratificações a servidores e colaboradores que atuarem de forma eventual nas 
atividades relacionadas à realização de processos seletivos. O programa busca 
reconhecer e valorizar o desempenho, a eficiência e a dedicação dos participantes 
que se empenham em funções que exigem esforços adicionais, especialmente nas 
fases de planejamento, execução e homologação do Concurso Público e Processo 
Seletivo.
A proposta encontra respaldo na legislação vigente, em especial 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, que já prevê a 
possibilidade de concessão de gratificação aos servidores municipais.
É importante destacar que a utilização de servidores e 
colaboradores na realização de processos seletivos não apenas melhora a 
eficiência, mas também resulta em economia significativa para os cofres públicos, 
evitando contratações externas para a execução dessas atividades. Essa 
abordagem valoriza o conhecimento e a experiência dos servidores municipais e 
demais colaboradores, que estão familiarizados com as necessidades 
administrativas e a logística local.
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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A formalização dos incentivos por meio de uma lei é fundamental 
para garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a 
remuneração dos servidores públicos. De acordo com o entendimento do Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme o Processo n.º 187.877-8/2024, 
qualquer gratificação de natureza pecuniária deve ser estabelecida por meio de lei 
específica, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Este Projeto de Lei busca garantir que:
a) Servidores públicos e colaboradores que participem de 
comissões designadas para Concurso Público e Processo Seletivo sejam 
contemplados;
b) A gratificação seja proporcional ao desempenho do participante 
durante as fases do processo seletivo e seja pago ao final do certame;
c) O valor da gratificação será definido por decreto, respeitando 
sempre critérios objetivos e os limites orçamentários estabelecidos pela legislação 
vigente;
d) A gratificação não integre os vencimentos dos servidores para 
outros efeitos, evitando acúmulos indevidos e impactos financeiros 
desproporcionais.
Ao regulamentar a Gratificação por Encargo em Concurso Público 
e Processo Seletivo por meio deste Projeto de Lei Complementar, estamos 
assegurando que a Administração Pública Municipal atue em plena conformidade 
com as normas constitucionais e legais vigentes, promovendo a transparência, 
eficiência e legalidade na gestão pública.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação favorável deste 
Projeto de Lei Complementar, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, a fim de 
realizar o processo seletivo simplificado ainda no mês de janeiro. Por fim, reafirmo 
nossos votos de elevada estima aos Nobres Vereadores.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal 
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 
21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o inciso XIII, no art. 172, da Lei 
Complementar nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 
125, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 172 …………………………………………………………………………………..
XIII - Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e Processo Seletivo.
Art. 2º Fica incluída Subseção II-A e o art. 178-A na Lei 
Complementar nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 
125, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Subseção II-A
Art. 178-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e 
Processo Seletivo realizado sob responsabilidade de servidores efetivos 
municipais que atuarem de forma eventual nas seguintes atividades:
I - Participação em comissões de seleção, que incluem a análise curricular e 
correção de provas;
II - Elaboração de questões para provas de Concurso Público e Processo 
Seletivo;
III - Aplicação e fiscalização de provas de Concurso Público e Processo 
Seletivo;
IV - Coordenação e supervisão das atividades relacionadas à logística de 
preparação e realização dos Concurso Público e Processo Seletivo.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação referida no caput 
deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observados os 
seguintes parâmetros:
I - O valor da gratificação será calculado em horas, considerando a natureza e 
a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) 
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horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, 
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do 
órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) 
horas de trabalho anuais;
III - O valor da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, 
incidentes sobre o vencimento básico do Grupo Ocupacional IV da 
administração pública municipal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para atividades de 
coordenação e gerenciamento do certame desde do processo de abertura até a 
homologação do certame.
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para atividades de análise 
curricular.
c) 1% (um inteiro por cento) por cada questão elaborada pelo servidor efetivo 
com o compromisso, responsabilidade e sigilo para a elaboração das questões 
que irão compor o caderno de prova, orientados para a elaboração da prova 
conforme conteúdos programáticos do edital de abertura, e responder pelos 
recursos impetrados contra as questões que comporão a prova (caso houver), 
cumprindo todos os prazos estabelecidos pela comissão do concurso ou 
processo seletivo e assumindo total responsabilidade pelas informações 
prestadas.
d) 1% (um inteiro por cento) para o servidor efetivo que for designado para ser 
responsável pelo local da aplicação das provas.
e) 1% para os servidores efetivos que participarem da logística da prova e 
confecção do caderno de prova, formatação e elaboração do caderno de prova 
objetiva; impressão dos cadernos de prova e cartões-resposta personalizados; 
organização dos malotes de prova; organização e divisão de salas dos 
candidatos; elaboração de lista de presença dos candidatos e elaboração de 
Edital Complementar de Divulgação de Locais de Prova, após a prova 
conferência dos cartões respostas.
e) 0,7% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de Sala 
com a responsabilidade pela aplicação de provas e fiscalização de prova sendo 
o responsável pela sala e aplicação visando garantir a lisura do certame e do 
candidato.
f) 0,6% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de 
Corredor com a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o candidato 
durante a ida ao banheiro e bebedouro visando garantir a lisura do certame e 
do candidato. 
§ 2º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo será 
paga somente se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo 
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for 
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando 
desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo não 
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para quaisquer efeitos de 
incorporação e não poderá ser utilizada como base de cálculo para fins dos 
proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º O Decreto regulamentador deverá atender às legislações orçamentárias 
vigentes, incluindo, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário relativo à 
concessão da gratificação, ao quantitativo de horas a serem remuneradas e 
aos respectivos valores, nos termos do artigo 178-A desta Lei Complementar, 
para cada concurso ou processo seletivo realizado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 24 
de janeiro de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data 
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D02B-C630-67A8-BC8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 27/01/2025 06:45:55 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 27/01/2025 07:50:09 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D02B-C630-67A8-BC8A

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