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(065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
EMENTA:
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
AUTUAÇÃO
24 de janeiro de 2025
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D02B-C630-67A8-BC8A e informe o código D02B-C630-67A8-BC8A
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2025
Tangará da Serra, 24 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, apresentamos à apreciação desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O objetivo deste Projeto de Lei é instituir a Gratificação por
Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo, regulamentando a concessão de
gratificações a servidores e colaboradores que atuarem de forma eventual nas
atividades relacionadas à realização de processos seletivos. O programa busca
reconhecer e valorizar o desempenho, a eficiência e a dedicação dos participantes
que se empenham em funções que exigem esforços adicionais, especialmente nas
fases de planejamento, execução e homologação do Concurso Público e Processo
Seletivo.
A proposta encontra respaldo na legislação vigente, em especial
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, que já prevê a
possibilidade de concessão de gratificação aos servidores municipais.
É importante destacar que a utilização de servidores e
colaboradores na realização de processos seletivos não apenas melhora a
eficiência, mas também resulta em economia significativa para os cofres públicos,
evitando contratações externas para a execução dessas atividades. Essa
abordagem valoriza o conhecimento e a experiência dos servidores municipais e
demais colaboradores, que estão familiarizados com as necessidades
administrativas e a logística local.
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A formalização dos incentivos por meio de uma lei é fundamental
para garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a
remuneração dos servidores públicos. De acordo com o entendimento do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme o Processo n.º 187.877-8/2024,
qualquer gratificação de natureza pecuniária deve ser estabelecida por meio de lei
específica, em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Este Projeto de Lei busca garantir que:
a) Servidores públicos e colaboradores que participem de
comissões designadas para Concurso Público e Processo Seletivo sejam
contemplados;
b) A gratificação seja proporcional ao desempenho do participante
durante as fases do processo seletivo e seja pago ao final do certame;
c) O valor da gratificação será definido por decreto, respeitando
sempre critérios objetivos e os limites orçamentários estabelecidos pela legislação
vigente;
d) A gratificação não integre os vencimentos dos servidores para
outros efeitos, evitando acúmulos indevidos e impactos financeiros
desproporcionais.
Ao regulamentar a Gratificação por Encargo em Concurso Público
e Processo Seletivo por meio deste Projeto de Lei Complementar, estamos
assegurando que a Administração Pública Municipal atue em plena conformidade
com as normas constitucionais e legais vigentes, promovendo a transparência,
eficiência e legalidade na gestão pública.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação favorável deste
Projeto de Lei Complementar, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, a fim de
realizar o processo seletivo simplificado ainda no mês de janeiro. Por fim, reafirmo
nossos votos de elevada estima aos Nobres Vereadores.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE
21 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o inciso XIII, no art. 172, da Lei
Complementar nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº
125, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 172 …………………………………………………………………………………..
XIII - Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e Processo Seletivo.
Art. 2º Fica incluída Subseção II-A e o art. 178-A na Lei
Complementar nº 6, de 21 de junho de 1994, alterada pela Lei Complementar nº
125, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Subseção II-A
Art. 178-A. Fica instituída a Gratificação por Encargo em Concurso Públicos e
Processo Seletivo realizado sob responsabilidade de servidores efetivos
municipais que atuarem de forma eventual nas seguintes atividades:
I - Participação em comissões de seleção, que incluem a análise curricular e
correção de provas;
II - Elaboração de questões para provas de Concurso Público e Processo
Seletivo;
III - Aplicação e fiscalização de provas de Concurso Público e Processo
Seletivo;
IV - Coordenação e supervisão das atividades relacionadas à logística de
preparação e realização dos Concurso Público e Processo Seletivo.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação referida no caput
deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observados os
seguintes parâmetros:
I - O valor da gratificação será calculado em horas, considerando a natureza e
a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte)
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horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte)
horas de trabalho anuais;
III - O valor da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o vencimento básico do Grupo Ocupacional IV da
administração pública municipal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para atividades de
coordenação e gerenciamento do certame desde do processo de abertura até a
homologação do certame.
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para atividades de análise
curricular.
c) 1% (um inteiro por cento) por cada questão elaborada pelo servidor efetivo
com o compromisso, responsabilidade e sigilo para a elaboração das questões
que irão compor o caderno de prova, orientados para a elaboração da prova
conforme conteúdos programáticos do edital de abertura, e responder pelos
recursos impetrados contra as questões que comporão a prova (caso houver),
cumprindo todos os prazos estabelecidos pela comissão do concurso ou
processo seletivo e assumindo total responsabilidade pelas informações
prestadas.
d) 1% (um inteiro por cento) para o servidor efetivo que for designado para ser
responsável pelo local da aplicação das provas.
e) 1% para os servidores efetivos que participarem da logística da prova e
confecção do caderno de prova, formatação e elaboração do caderno de prova
objetiva; impressão dos cadernos de prova e cartões-resposta personalizados;
organização dos malotes de prova; organização e divisão de salas dos
candidatos; elaboração de lista de presença dos candidatos e elaboração de
Edital Complementar de Divulgação de Locais de Prova, após a prova
conferência dos cartões respostas.
e) 0,7% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de Sala
com a responsabilidade pela aplicação de provas e fiscalização de prova sendo
o responsável pela sala e aplicação visando garantir a lisura do certame e do
candidato.
f) 0,6% para o servidor desta municipalidade que atuar como Fiscal de
Corredor com a responsabilidade de fiscalizar e acompanhar o candidato
durante a ida ao banheiro e bebedouro visando garantir a lisura do certame e
do candidato.
§ 2º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo será
paga somente se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for
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titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º A Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo não
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para quaisquer efeitos de
incorporação e não poderá ser utilizada como base de cálculo para fins dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º O Decreto regulamentador deverá atender às legislações orçamentárias
vigentes, incluindo, em anexo, a estimativa do impacto orçamentário relativo à
concessão da gratificação, ao quantitativo de horas a serem remuneradas e
aos respectivos valores, nos termos do artigo 178-A desta Lei Complementar,
para cada concurso ou processo seletivo realizado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 24
de janeiro de 2025, 48º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data
supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D02B-C630-67A8-BC8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 27/01/2025 06:45:55 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 27/01/2025 07:50:09 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D02B-C630-67A8-BC8A