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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 006/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL: VANDER ALBERTO MASSON
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Ordinária nº 006/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que propõe alterações na Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, para a criação do
cargo de Encarregado de Serviço I – Secretário Executivo – SEMAS, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está embasado na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), especialmente em seu artigo 16, que exige estimativa do impacto financeiro
de ações que gerem aumento de despesa. Está igualmente fundamentado em legislações
municipais e resoluções do CNAS e CONANDA que preveem a criação de estruturas de
apoio aos Conselhos de Assistência Social e Direitos Humanos.
Justificativa:
A criação do cargo atende à necessidade de suporte administrativo contínuo aos
Conselhos Municipais, garantindo a realização de reuniões, publicações de deliberações e
suporte operacional. O cargo de Secretário Executivo não será exclusivo para um
conselho, mas abrangerá o apoio geral aos conselhos vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Urgência simples:
O regime de urgência é solicitado devido à exigência judicial para a nomeação de um
Secretário Executivo até 27 de janeiro de 2025. A não adequação dentro do prazo poderá
acarretar multa diária de R$ 1.000,00.
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Impacto Orçamentário:
O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro demonstra que a criação do cargo implicará
um custo anual projetado de R$ 50.819,69 para 2025, incluindo encargos patronais e
benefícios. As despesas estão dentro dos limites da Receita Corrente Líquida, respeitando
o teto de 54% para despesas com pessoal conforme a LRF. A disponibilidade orçamentária
para a criação do cargo foi confirmada pela Secretaria de Assistência Social.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 006/2025 apresenta viabilidade jurídica e financeira, estando
em conformidade com as normas legais e atendendo a demandas administrativas e
judiciais de alta relevância para o município.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
006/2025, em regime de urgência especial, para garantir o cumprimento das exigências
legais e atender às demandas administrativas impostas.
Tangará da Serra, 27 de Janeiro de 2025.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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