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materia nº 16/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 007/2025
native_id8424

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-29T16:36:39.340208-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço pretende alterar dispositivos da Lei n.º 2.099, de 29 
de dezembro de 2003, que tratam da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Entre as motivações que embasam a proposta, destacam-se as 
exigências legais previstas nas normas descritas no projeto entre elas, a Lei Municipal nº 
6.433/2024, art. 26, que estabelece a criação de uma Secretaria Executiva vinculada ao 
Conselho Municipal de Assistência Social, para suporte administrativo e funcional ao 
cumprimento de suas competências, sendo que, adicionalmente, o Município de Tangará 
da Serra/MT foi intimado, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1015959-06.2024.8.11.0055, a 
inicialmente prestar informações no prazo de 72h sobre diversos pedidos, dentre eles sobre 
a “nomeação de um (a) Secretário (a) Executivo (a) exclusivo(a) para o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser 
revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” Não havendo atualmente 
cargo específico para atender a essa demanda, propõe-se a criação do referido cargo.entre
outras mais.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar, 
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...].
Quanto ao regime de tramitação de urgência especial, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa de Leis, especificamente o Artigo 135, § 1º, traz que a 
urgência especial será concedida, quando a proposição, por seus objetivos, exigir 
apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade e eficácia, a mesma foi justificada pelo 
Poder Executivo que comunicou a necessidade de celeridade, para eficiência e 
atendimento imediato às demandas da referida Secretaria.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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