CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço pretende alterar dispositivos da Lei n.º 2.099, de 29
de dezembro de 2003, que tratam da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Entre as motivações que embasam a proposta, destacam-se as
exigências legais previstas nas normas descritas no projeto entre elas, a Lei Municipal nº
6.433/2024, art. 26, que estabelece a criação de uma Secretaria Executiva vinculada ao
Conselho Municipal de Assistência Social, para suporte administrativo e funcional ao
cumprimento de suas competências, sendo que, adicionalmente, o Município de Tangará
da Serra/MT foi intimado, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1015959-06.2024.8.11.0055, a
inicialmente prestar informações no prazo de 72h sobre diversos pedidos, dentre eles sobre
a “nomeação de um (a) Secretário (a) Executivo (a) exclusivo(a) para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser
revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” Não havendo atualmente
cargo específico para atender a essa demanda, propõe-se a criação do referido cargo.entre
outras mais.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei ordinária, cuja matéria não está reservada a projeto de lei complementar,
conforme artigo 62, da Lei Orgânica Municipal.
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Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
Quanto ao regime de tramitação de urgência especial, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa de Leis, especificamente o Artigo 135, § 1º, traz que a
urgência especial será concedida, quando a proposição, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade e eficácia, a mesma foi justificada pelo
Poder Executivo que comunicou a necessidade de celeridade, para eficiência e
atendimento imediato às demandas da referida Secretaria.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR