CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
EMENTA
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
PODER EXECUTIVO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço objetiva instituir a Gratificação por Encargo em
Concurso Público e Processo Seletivo, regulamentando a concessão de gratificações a
servidores e colaboradores que atuarem de forma eventual nas atividades relacionadas à
realização de processos seletivos.
A proposta encontra respaldo na legislação vigente, em especial no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, que já prevê a
possibilidade de concessão de gratificação aos servidores municipais.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
[...]
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
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Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.
O Art. 53 da Lei Orgânica Municipal traz que, a iniciativa das Leis
Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal”.
Quanto à espécie normativa, também não há óbice, eis que se pretende
alterar lei complementar mediante projeto de lei complementar.
Ressaltando que foi anexada ao projeto como documento acessório a
declaração especificando que a despesa decorrente da inclusão de Gratificação por
Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo, na Lei Complementar nº 006/1994, não
caracteriza neste momento aumento de despesa, tendo em vista, que para realizar
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, de acordo com o §2º, do art. 16 da LRF, é
necessário estar acompanhada das premissas e metodologias de cálculos utilizadas, que
neste caso, só acontecerá obrigatoriamente, quando da realização de concurso ou seletivo,
para quantificar a comissão que receberá tal beneficio.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR