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materia nº 18/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 004-2025
native_id8426

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Discussão Única
2025-01-29 Regime de Urgência Simples Regime de Urgência Simples aprovado a pedido do Vereador Esdras Moraes
2025-01-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T10:18:59.036911-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025.
EMENTA
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
PODER EXECUTIVO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço objetiva instituir a Gratificação por Encargo em 
Concurso Público e Processo Seletivo, regulamentando a concessão de gratificações a 
servidores e colaboradores que atuarem de forma eventual nas atividades relacionadas à 
realização de processos seletivos.
A proposta encontra respaldo na legislação vigente, em especial no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, que já prevê a 
possibilidade de concessão de gratificação aos servidores municipais.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos, 
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, 
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
[...] 
Parágrafo único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...] 
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração.
O Art. 53 da Lei Orgânica Municipal traz que, a iniciativa das Leis 
Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou 
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou 
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal”.
Quanto à espécie normativa, também não há óbice, eis que se pretende 
alterar lei complementar mediante projeto de lei complementar.
Ressaltando que foi anexada ao projeto como documento acessório a
declaração especificando que a despesa decorrente da inclusão de Gratificação por 
Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo, na Lei Complementar nº 006/1994, não 
caracteriza neste momento aumento de despesa, tendo em vista, que para realizar 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, de acordo com o §2º, do art. 16 da LRF, é 
necessário estar acompanhada das premissas e metodologias de cálculos utilizadas, que 
neste caso, só acontecerá obrigatoriamente, quando da realização de concurso ou seletivo, 
para quantificar a comissão que receberá tal beneficio.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria 
nesta casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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