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materia nº 19/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 004-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8427

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Discussão Única
2025-01-29 Regime de Urgência Simples Regime de Urgência Simples aprovado a pedido do Vereador Esdras Moraes
2025-01-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T10:18:59.053640-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO VANDER ALBRTO MASSON
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como 
objetivo incluir dispositivos na Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, 
instituindo a Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo.
A proposta visa regulamentar a concessão de gratificações a servidores e colaboradores 
municipais que desempenharem funções adicionais relacionadas à organização e 
realização de concursos públicos e processos seletivos. Segundo o Executivo, a medida
busca valorizar os servidores municipais e promover maior eficiência administrativa, ao 
evitar contratações externas e aproveitar o conhecimento técnico interno.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa legislativa está devidamente embasada no artigo 37, inciso X, da Constituição 
Federal, e nos artigos 53, §1º, inciso II, "a", e 195, parágrafo único, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, que conferem competência privativa ao Prefeito para propor leis 
relacionadas à criação de gratificações, cargos, funções e à remuneração de servidores.
Justificativa:
O projeto busca valorizar o desempenho e a dedicação dos servidores municipais que 
atuam de forma eventual nas atividades de concursos e processos seletivos, garantindo 
eficiência administrativa e promovendo economia aos cofres públicos.
A justificativa apresentada ressalta que o uso de servidores internos dispensa a 
necessidade de contratações externas, aproveitando o conhecimento técnico local e 
otimizando os recursos públicos. Além disso, a gratificação incentiva a participação ativa de 
CÂMARA MUNICIPAL
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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servidores capacitados, garantindo a lisura e a qualidade dos processos seletivos 
realizados pelo município.
Urgência Especial:
O regime de urgência especial é justificado pela necessidade de viabilizar a realização de 
processos seletivos ainda em janeiro de 2025, para atender demandas administrativas 
imediatas e assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Impacto Orçamentário-Financeiro:
A declaração anexa ao projeto esclarece que, neste momento, a inclusão da gratificação na 
legislação não acarreta aumento imediato de despesa, pois sua aplicação está 
condicionada à realização de concursos públicos ou processos seletivos futuros.
Conforme o artigo 16, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a estimativa de 
impacto financeiro deve ser acompanhada das premissas e metodologias de cálculo, que 
só poderão ser apresentadas no momento da execução dos certames, quando os custos 
serão definidos com base no quantitativo de servidores envolvidos e nas atividades 
realizadas.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 apresenta viabilidade jurídica e encontra-se 
em conformidade com as disposições legais vigentes. A declaração anexa assegura que a 
inclusão da gratificação não implica aumento imediato de despesa, sendo sua execução 
condicionada à realização de concursos ou processos seletivos e à regulamentação 
posterior por decreto.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pela aprovação
do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, em regime de urgência especial, com a 
ressalva de que a regulamentação posterior, por decreto, deverá observar integralmente os 
requisitos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo a estimativa de impacto 
financeiro e a compatibilidade com as legislações orçamentárias vigentes.
Tangará da Serra, 28 de Janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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