CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO VANDER ALBRTO MASSON
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como
objetivo incluir dispositivos na Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994,
instituindo a Gratificação por Encargo em Concurso Público e Processo Seletivo.
A proposta visa regulamentar a concessão de gratificações a servidores e colaboradores
municipais que desempenharem funções adicionais relacionadas à organização e
realização de concursos públicos e processos seletivos. Segundo o Executivo, a medida
busca valorizar os servidores municipais e promover maior eficiência administrativa, ao
evitar contratações externas e aproveitar o conhecimento técnico interno.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa legislativa está devidamente embasada no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, e nos artigos 53, §1º, inciso II, "a", e 195, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, que conferem competência privativa ao Prefeito para propor leis
relacionadas à criação de gratificações, cargos, funções e à remuneração de servidores.
Justificativa:
O projeto busca valorizar o desempenho e a dedicação dos servidores municipais que
atuam de forma eventual nas atividades de concursos e processos seletivos, garantindo
eficiência administrativa e promovendo economia aos cofres públicos.
A justificativa apresentada ressalta que o uso de servidores internos dispensa a
necessidade de contratações externas, aproveitando o conhecimento técnico local e
otimizando os recursos públicos. Além disso, a gratificação incentiva a participação ativa de
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servidores capacitados, garantindo a lisura e a qualidade dos processos seletivos
realizados pelo município.
Urgência Especial:
O regime de urgência especial é justificado pela necessidade de viabilizar a realização de
processos seletivos ainda em janeiro de 2025, para atender demandas administrativas
imediatas e assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Impacto Orçamentário-Financeiro:
A declaração anexa ao projeto esclarece que, neste momento, a inclusão da gratificação na
legislação não acarreta aumento imediato de despesa, pois sua aplicação está
condicionada à realização de concursos públicos ou processos seletivos futuros.
Conforme o artigo 16, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a estimativa de
impacto financeiro deve ser acompanhada das premissas e metodologias de cálculo, que
só poderão ser apresentadas no momento da execução dos certames, quando os custos
serão definidos com base no quantitativo de servidores envolvidos e nas atividades
realizadas.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 apresenta viabilidade jurídica e encontra-se
em conformidade com as disposições legais vigentes. A declaração anexa assegura que a
inclusão da gratificação não implica aumento imediato de despesa, sendo sua execução
condicionada à realização de concursos ou processos seletivos e à regulamentação
posterior por decreto.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pela aprovação
do Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, em regime de urgência especial, com a
ressalva de que a regulamentação posterior, por decreto, deverá observar integralmente os
requisitos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo a estimativa de impacto
financeiro e a compatibilidade com as legislações orçamentárias vigentes.
Tangará da Serra, 28 de Janeiro de 2025.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR