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materia nº 21/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 009-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8480

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Discussão Única
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-13T16:44:24.732168-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 008/2025
EMENTA Dispõe sobre alteração da meta financeira da lei nº 6.544, de 15 de julho de 
2024 e sua alteração – plano plurianual e da lei nº 6.619, de 27 de setembro de 
2024 e sua alteração – lei de diretrizes orçamentárias – ldo, e abertura de crédito 
especial no valor de r$ 30.000,00 (trinta mil reais) na estrutura da lei nº 6.706, 
de 10 de dezembro de 2024 – lei orçamentária anual – loa, destinado a custear 
despesas do gabinete do prefeito e dependências dá outras providências.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
bem como a abertura de crédito especial de R$ 30.000,00 na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) de 2025.O recurso será destinado a diárias, passagens, locomoção e material de 
consumo do Gabinete do Vice-Prefeito, garantindo seu funcionamento administrativo. A 
abertura do crédito será compensada por anulação parcial de dotações da Assessoria de 
Comunicação e Imprensa, sem impacto no orçamento global.
.II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto atende às normas da Lei nº 4.320/1964, que regulamenta os créditos adicionais, 
e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), garantindo 
compatibilidade com o orçamento municipal.
A proposta é de competência exclusiva do Executivo, conforme prevê o artigo 53, §1º, 
inciso II, “a”, da Lei Orgânica Municipal.
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro demonstra que o crédito não gera novas 
despesas, pois será compensado por anulação de dotações já existentes. O impacto de R$ 
30.000,00 representa um percentual insignificante no orçamento municipal, mantendo-se 
dentro dos limites da Receita Corrente Líquida (RCL) e respeitando os tetos de gasto da 
LRF.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A urgência simples justifica-se pela necessidade de disponibilização imediata dos recursos, 
garantindo a continuidade das atividades institucionais do Gabinete do Vice-Prefeito sem 
atrasos ou prejuízos à administração pública
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025 atende aos requisitos legais, financeiros e 
administrativos, respeitando as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e assegurando 
que a abertura do crédito ocorra dentro dos limites orçamentários estabelecidos.
A compensação do crédito por meio da anulação parcial de dotações existentes evita 
impacto negativo no orçamento do município, mantendo o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, em regime de urgência simples, considerando que a
medida está em conformidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. O crédito 
especial não compromete o equilíbrio financeiro do município, pois será compensado por 
anulação de dotações já previstas. A destinação dos recursos é necessária para a 
manutenção das atividades administrativas do Gabinete do Vice-Prefeito. A urgência se 
justifica pela necessidade de liberação imediata dos recursos para garantir a continuidade 
das ações governamentais.
Tangará da Serra, 04 de Fevereiro de 2025.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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