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materia nº 23/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 012-2025
native_id8482

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Discussão Única
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-13T16:44:24.772733-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 010/2025
EMENTA Dispõe sobre alteração da meta financeira da lei nº 6.544, de 15 de julho de 
2024 e sua alteração – plano plurianual e da lei nº 6.619, de 27 de setembro de 
2024 e sua alteração – lei de diretrizes orçamentárias – ldo, e abertura de crédito 
suplementar no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais) na estrutura da lei nº 
6.706, de 10 de dezembro de 2024 – lei orçamentária anual – loa, destinado a 
custear despesas da secretaria municipal esportes e dá outras providências.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a abertura 
de crédito suplementar no valor de R$ 10.000,00 na estrutura da Lei Orçamentária Anual 
(LOA) de 2025, com ajuste na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual 
(PPA).
A suplementação tem como objetivo custear despesas da Secretaria Municipal de 
Esportes, com destinação específica para a modalidade de futsal feminino, permitindo a 
aquisição de materiais esportivos, uniformes, alimentação, combustível e suporte logístico 
para treinamentos e competições.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto fundamenta-se na Lei nº 4.320/1964, que permite a abertura de créditos 
adicionais, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
que exige adequação orçamentária e financeira para a criação de despesas.
A abertura do crédito suplementar será compensada por anulação parcial da dotação de 
provisões para emendas parlamentares, sem aumento no orçamento total do município. A 
Secretaria Municipal de Esportes declarou que os valores estão compatíveis com o PPA, 
LDO e LOA, garantindo a viabilidade financeira da medida.
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Impacto Financeiro
A despesa de R$ 10.000,00 será coberta por remanejamento interno, sem comprometer o 
equilíbrio fiscal. A realocação respeita os limites da Receita Corrente Líquida (RCL) e os 
tetos da LRF para despesas públicas.
A urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a execução imediata dos 
investimentos esportivos, incentivando a participação feminina no esporte e promovendo 
inclusão social.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 010/2025 está em conformidade com as normas financeiras e 
orçamentárias vigentes, garantindo a destinação correta dos recursos sem comprometer o 
equilíbrio fiscal do município.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 010/2025, em regime de urgência simples, considerando que a 
medida está em conformidade com a legislação orçamentária e fiscal.
O crédito suplementar não compromete o orçamento municipal, pois será compensado por 
anulação de dotação existente. A destinação dos recursos é essencial para incentivar a 
prática esportiva feminina e fortalecer as políticas públicas de inclusão social.
Tangará da Serra, 04 de Fevereiro de 2025.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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