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materia nº 25/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPARECER FAVORAVEL DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE AO PROJETO DE LEI 03/2025
native_id8485

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-05T10:25:23.159208-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 003/2025.
PROIBE O USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS 
DIPOSITIVOS ELETRONICOS NA REDE ESCOLAR PUBLICA E 
PRIVADA DO MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA
EMENTA PARECER FAVORAVEL A COMISSAO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VEREADOR ROMER JAPONÊS – MDB
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto de lei não fere princípios constitucionais e legais, 
uma vez que a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos em ambiente 
escolar é de interesse local e educacional. Além disso, a iniciativa está alinhada 
com estudos pedagógicos que apontam os prejuízos da distração causada pelo uso 
inadequado de celulares em sala de aula.
Dentre os benefícios esperados, destacamos:
✔ Maior concentração dos alunos no aprendizado, reduzindo a dispersão durante 
as aulas;
✔ Melhoria no desempenho escolar, com foco nas atividades pedagógicas;
✔ Fortalecimento da interação social e da convivência entre os estudantes, 
reduzindo a dependência digital;
✔ Redução de casos de cyberbullying e exposição a conteúdos inadequados 
durante o horário escolar;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
✔ Apoio à autoridade dos professores e melhoria na disciplina dentro das salas de 
aula.
Cabe ressaltar que a proibição não se aplica a casos específicos, 
como uso de dispositivos por razões pedagógicas, médicas ou de segurança, 
conforme regulamentação que poderá ser definida pela Secretaria Municipal de 
Educação.
O presente projeto de lei não fere princípios constitucionais e legais, 
uma vez que a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos em ambiente 
escolar é de interesse local e educacional. Além disso, é importante salientar a Lei 
Federal nº Lei nº 15.100/2025 e a Lei Estadual nº 12745/2024, que trata do uso de 
dispositivos eletrônicos em ambiente escolar, as quais servem de base para a 
regulamentação do presente projeto.
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se 
FAVORAVELMENTE à aprovação do presente projeto de lei, considerando seu 
relevante impacto na qualidade do ensino e na disciplina escolar.
 Sugere-se ainda que a implementação da medida seja 
acompanhada de campanhas educativas, conscientizando alunos, pais e 
professores sobre a importância da restrição do uso de celulares e demais 
dispositivos eletrônicos para o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes.
 Recomenda-se ainda que a implementação da medida seja 
acompanhada de ações educativas e de conscientização, promovendo um diálogo 
aberto entre alunos, pais, professores e gestores escolares para garantir a melhor 
adaptação à nova regra.
Tangará da Serra, 30 de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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