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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 003/2025.
PROIBE O USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS
DIPOSITIVOS ELETRONICOS NA REDE ESCOLAR PUBLICA E
PRIVADA DO MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA
EMENTA PARECER FAVORAVEL A COMISSAO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VEREADOR ROMER JAPONÊS – MDB
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto de lei não fere princípios constitucionais e legais,
uma vez que a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos em ambiente
escolar é de interesse local e educacional. Além disso, a iniciativa está alinhada
com estudos pedagógicos que apontam os prejuízos da distração causada pelo uso
inadequado de celulares em sala de aula.
Dentre os benefícios esperados, destacamos:
✔ Maior concentração dos alunos no aprendizado, reduzindo a dispersão durante
as aulas;
✔ Melhoria no desempenho escolar, com foco nas atividades pedagógicas;
✔ Fortalecimento da interação social e da convivência entre os estudantes,
reduzindo a dependência digital;
✔ Redução de casos de cyberbullying e exposição a conteúdos inadequados
durante o horário escolar;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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✔ Apoio à autoridade dos professores e melhoria na disciplina dentro das salas de
aula.
Cabe ressaltar que a proibição não se aplica a casos específicos,
como uso de dispositivos por razões pedagógicas, médicas ou de segurança,
conforme regulamentação que poderá ser definida pela Secretaria Municipal de
Educação.
O presente projeto de lei não fere princípios constitucionais e legais,
uma vez que a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos em ambiente
escolar é de interesse local e educacional. Além disso, é importante salientar a Lei
Federal nº Lei nº 15.100/2025 e a Lei Estadual nº 12745/2024, que trata do uso de
dispositivos eletrônicos em ambiente escolar, as quais servem de base para a
regulamentação do presente projeto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do presente projeto de lei, considerando seu
relevante impacto na qualidade do ensino e na disciplina escolar.
Sugere-se ainda que a implementação da medida seja
acompanhada de campanhas educativas, conscientizando alunos, pais e
professores sobre a importância da restrição do uso de celulares e demais
dispositivos eletrônicos para o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes.
Recomenda-se ainda que a implementação da medida seja
acompanhada de ações educativas e de conscientização, promovendo um diálogo
aberto entre alunos, pais, professores e gestores escolares para garantir a melhor
adaptação à nova regra.
Tangará da Serra, 30 de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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