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materia nº 27/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 008-2025 PODER EXECUTIVO
native_id8487

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T11:26:36.731517-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 007/2025
EMENTA CRIA AUXÍLIO PECUNIÁRIO DE RESPONSABILIDADE DESTINADO À 
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
COMPOREM A COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS PATRIMONIAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO VANDER ALBERTO MASSON
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 007/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo 
criar um auxílio pecuniário de responsabilidade destinado à remuneração dos servidores 
públicos municipais que compuserem a Comissão de Inventário de Bens Patrimoniais de 
Tangará da Serra. O auxílio visa compensar o esforço adicional dos servidores na 
realização do inventário patrimonial, obrigatório conforme determinação do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). A comissão será responsável pelo 
levantamento de 48.256 bens patrimoniais distribuídos em 94 unidades físicas, com prazo 
de execução de até 90 dias, podendo ser prorrogado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
O projeto encontra amparo legal na Instrução Normativa nº 001/2008 – Versão 03 do 
TCE/MT, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e na 
Lei Orgânica Municipal, que permite a concessão de benefícios aos servidores, desde que 
respeitados os limites fiscais.
O Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro nº 001/2025 demonstra que a despesa 
gerada é de caráter temporário e plenamente suportável pelo orçamento municipal, com 
impacto de R$ 20.162,64 em 2025 e valores ajustados para 2026 e 2027. O impacto na 
Receita Corrente Líquida (RCL) é de apenas 0,0035%, mantendo-se dentro dos limites 
prudenciais da LRF.
A Secretaria Municipal de Administração atestou a adequação orçamentária, garantindo 
que a despesa será custeada por recursos já previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), 
no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O regime de urgência simples é justificado pela necessidade de cumprir a exigência do 
TCE/MT dentro do primeiro semestre de 2025, evitando penalidades ao município e 
garantindo a execução eficiente do inventário.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 007/2025 atende aos requisitos legais, financeiros e 
administrativos, estando fundamentado em normas de controle externo e responsabilidade 
fiscal. A proposta não compromete as finanças municipais, respeita os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e assegura que o município cumpra a determinação do TCE/MT 
dentro do prazo estabelecido.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 007/2025, em regime de urgência simples, considerando que o
auxílio pecuniário é necessário para a execução do inventário de bens patrimoniais, 
conforme exigência do TCE/MT. O impacto financeiro é baixo e comportado dentro das 
despesas previstas na LOA, LDO e PPA.A medida respeita os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. O prazo de execução do inventário exige celeridade na 
tramitação do projeto.
Tangará da Serra, 04 de Fevereiro de 2025
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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