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materia nº 29/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 009/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8489

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-13T16:44:24.753516-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 30.000,00 
(TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO 
E DEPENDÊNCIAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de 
R$ 30.000 destinados a custear despesas do Gabinete do Prefeito.
Conforme traz em sua mensagem a presente abertura de crédito visa a 
manutenção (diária, passagem e despesas com locomoção e material de consumo), para 
atender o Gabinete do Vice-Prefeito, tendo em vista a demanda de ações a serem 
desenvolvidas neste exercício, visando trazer melhorias para o nosso município.
A respeito da iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice, sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que tratem sobre a abertura de crédito, 
a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º, 
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração; [...]
Quanto a operação de abertura de crédito especial, a matéria está 
prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de 
direito financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
[...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por 
lei e abertos por decreto executivo
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º, 
inciso III da Lei predita, averiguemos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: [...]
I- os superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
A autorização Legislativa é necessária conforme dispõe o art. 239, V, da 
Lei Orgânica do Município.
O projeto vem acompanhado da declaração do ordenador de despesas, 
juntamente com a declaração de cumprimento de metas, encontrando-se assim de acordo 
com a legislação vigente.
Desta forma não observo impedimento na tramitação da matéria nesta 
casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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