CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO
E DEPENDÊNCIAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de
R$ 30.000 destinados a custear despesas do Gabinete do Prefeito.
Conforme traz em sua mensagem a presente abertura de crédito visa a
manutenção (diária, passagem e despesas com locomoção e material de consumo), para
atender o Gabinete do Vice-Prefeito, tendo em vista a demanda de ações a serem
desenvolvidas neste exercício, visando trazer melhorias para o nosso município.
A respeito da iniciativa do projeto de lei não vislumbro óbice, sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que tratem sobre a abertura de crédito,
a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º,
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
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§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração; [...]
Quanto a operação de abertura de crédito especial, a matéria está
prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
[...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º,
inciso III da Lei predita, averiguemos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: [...]
I- os superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
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IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme dispõe o art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
O projeto vem acompanhado da declaração do ordenador de despesas,
juntamente com a declaração de cumprimento de metas, encontrando-se assim de acordo
com a legislação vigente.
Desta forma não observo impedimento na tramitação da matéria nesta
casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR