CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
Autor: ESCOBAR – (PL) E EDMILSON PORFIRIO - (PODE)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
ORDINÁRIA Nº 6.167, DE 29 DE SETEMBRO
DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte ALTERAÇÃO
DA LEI ORDINÁRIA Nº 6.167/2023:
Art. 1º Altera o ART 1º DA LEI 6167/23 QUE PASSA A SER A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 1º Fica proibido promover, estimular, incentivar ou permitir
apresentações, músicas, videoclipes, danças ou quaisquer outras
manifestações culturais que contenham conteúdo erótico, sensual, apologia
ao crime ou ao uso de drogas ilícitas para crianças e adolescentes nas
escolas públicas e privadas do Município de Tangará da Serra.
Art. 2º Inclusão do Artigo 4º-A na Lei nº 6.167/2023
Art. 4ºA - Os responsáveis pelas unidades escolares públicas e privadas
que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas no
Decreto de lei municipal nº 758, de 12 de dezembro de 2024, com
aplicação de multas baseadas na Unidade Fiscal Municipal (UFM),
conforme os seguintes critérios:
I – Advertência formal na primeira infração;
II – Multa progressiva conforme reincidência, entre 2 (duas) a 10 (dez)
UFMs;
III – Para escolas privadas, a reincidência reiterada poderá resultar em
suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Para instituições públicas, os servidores responsáveis poderão
responder a processos administrativos e disciplinares.
Art. 3º Altera o ART 3º DA LEI 6167/23 QUE PASSA A SER A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 3º As escolas publicas e privadas do município de tangará da serra –
MT poderão incluir em seus projetos pedagógicos medidas de
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conscientização, prevenção e combate á erotização infantil e sexualização
precoce e acerca dos malefícios das drogas ilícitas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa aprimorar a Lei Ordinária nº 6.167/2023,
ampliando sua proteção ao público infanto-juvenil e estabelecendo
mecanismos mais eficazes para a fiscalização e punição de infrações.
A legislação vigente já proíbe apresentações, músicas e danças com
conteúdo erótico ou sensual em escolas públicas e privadas. Entretanto, se
fez necessário o aperfeiçoamento da norma para incluir novas
proibições, como videoclipes e outras manifestações culturais que possam
conter apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas. Essa ampliação se
justifica pelo crescente acesso de crianças e adolescentes a conteúdos
audiovisuais inapropriados, que podem influenciar negativamente sua
formação moral e social.
Além disso, a proposta insere o Artigo 4º-A, estabelecendo penalidades
para os responsáveis pelas unidades escolares que descumprirem a lei,
garantindo sua eficácia. O projeto prevê medidas gradativas, iniciando com
advertência formal, aplicação de multas e, em casos de reincidência grave,
sanções mais severas, como suspensão temporária do alvará para
escolas privadas e abertura de processos administrativos para
servidores públicos.
Outro ponto relevante é a alteração do Artigo 3º, ampliando o escopo das
medidas pedagógicas já previstas na lei original. Agora, além de ações
contra a erotização infantil e a sexualização precoce, as escolas poderão
incluir campanhas educativas sobre os malefícios das drogas ilícitas,
fortalecendo o papel da educação na prevenção de problemas sociais.
Dessa forma, este projeto não apenas aprimora a legislação vigente,
tornando-a mais abrangente e rigorosa, como também reforça a proteção
de crianças e adolescentes contra influências nocivas à sua formação,
garantindo um ambiente escolar mais seguro e educativo.
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Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação
desta proposição.
Tramitação Normal
Tangará da Serra, 07 de fevereiro de 2025
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EDMILSON PORFIRIO (PODE)
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL.
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ESCOBAR (PL)
VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL.