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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 6.167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
native_id8518

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Discussão Única
2025-02-10 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T08:36:51.659657-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
Autor: ESCOBAR – (PL) E EDMILSON PORFIRIO - (PODE)
 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
ORDINÁRIA Nº 6.167, DE 29 DE SETEMBRO 
DE 2023.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte ALTERAÇÃO 
DA LEI ORDINÁRIA Nº 6.167/2023:
 Art. 1º Altera o ART 1º DA LEI 6167/23 QUE PASSA A SER A SEGUINTE 
REDAÇÃO:
 Art. 1º Fica proibido promover, estimular, incentivar ou permitir 
apresentações, músicas, videoclipes, danças ou quaisquer outras 
manifestações culturais que contenham conteúdo erótico, sensual, apologia 
ao crime ou ao uso de drogas ilícitas para crianças e adolescentes nas 
escolas públicas e privadas do Município de Tangará da Serra.
 Art. 2º Inclusão do Artigo 4º-A na Lei nº 6.167/2023
 Art. 4ºA - Os responsáveis pelas unidades escolares públicas e privadas 
que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas no 
Decreto de lei municipal nº 758, de 12 de dezembro de 2024, com 
aplicação de multas baseadas na Unidade Fiscal Municipal (UFM), 
conforme os seguintes critérios:
I – Advertência formal na primeira infração;
II – Multa progressiva conforme reincidência, entre 2 (duas) a 10 (dez) 
UFMs;
III – Para escolas privadas, a reincidência reiterada poderá resultar em 
suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Para instituições públicas, os servidores responsáveis poderão 
responder a processos administrativos e disciplinares.
 Art. 3º Altera o ART 3º DA LEI 6167/23 QUE PASSA A SER A SEGUINTE 
REDAÇÃO:
 Art. 3º As escolas publicas e privadas do município de tangará da serra –
MT poderão incluir em seus projetos pedagógicos medidas de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
conscientização, prevenção e combate á erotização infantil e sexualização 
precoce e acerca dos malefícios das drogas ilícitas. 
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto de lei visa aprimorar a Lei Ordinária nº 6.167/2023, 
ampliando sua proteção ao público infanto-juvenil e estabelecendo 
mecanismos mais eficazes para a fiscalização e punição de infrações.
 A legislação vigente já proíbe apresentações, músicas e danças com 
conteúdo erótico ou sensual em escolas públicas e privadas. Entretanto, se 
fez necessário o aperfeiçoamento da norma para incluir novas 
proibições, como videoclipes e outras manifestações culturais que possam 
conter apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas. Essa ampliação se 
justifica pelo crescente acesso de crianças e adolescentes a conteúdos 
audiovisuais inapropriados, que podem influenciar negativamente sua 
formação moral e social.
 Além disso, a proposta insere o Artigo 4º-A, estabelecendo penalidades 
para os responsáveis pelas unidades escolares que descumprirem a lei, 
garantindo sua eficácia. O projeto prevê medidas gradativas, iniciando com 
advertência formal, aplicação de multas e, em casos de reincidência grave, 
sanções mais severas, como suspensão temporária do alvará para 
escolas privadas e abertura de processos administrativos para 
servidores públicos.
 Outro ponto relevante é a alteração do Artigo 3º, ampliando o escopo das 
medidas pedagógicas já previstas na lei original. Agora, além de ações 
contra a erotização infantil e a sexualização precoce, as escolas poderão 
incluir campanhas educativas sobre os malefícios das drogas ilícitas, 
fortalecendo o papel da educação na prevenção de problemas sociais.
 Dessa forma, este projeto não apenas aprimora a legislação vigente, 
tornando-a mais abrangente e rigorosa, como também reforça a proteção 
de crianças e adolescentes contra influências nocivas à sua formação, 
garantindo um ambiente escolar mais seguro e educativo.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
 Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação 
desta proposição.
 Tramitação Normal
 
Tangará da Serra, 07 de fevereiro de 2025
 ____________________________________________________________
EDMILSON PORFIRIO (PODE)
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL.
____________________________________________________________
ESCOBAR (PL)
VICE-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL.

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