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materia nº 31/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 013/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id8530

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Discussão Única
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T11:26:36.830205-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.248.775,84 (UM MILHÃO, DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL, 
SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente abertura de crédito visa adequação orçamentária, com 
objetivo de adequar as despesas para pagamento de auxílio-alimentação aos servidores 
ativo do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Resolução nº 213, de 17 de dezembro 
de 2024, bem como, atender adequações no orçamento em virtude da fixação de novo 
limite de gastos com atividades parlamentares, a serem ressarcidos mediante verba 
indenizatória, nos termos da Lei Ordinária n.º 6.726, de 18 de dezembro de 2024, e para 
locação de veículos para exercício das atividades parlamentares.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima 
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de crédito, a 
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iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º, 
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro em seus 
artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, classificando-os como 
extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por 
lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º, 
inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
 
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A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador de despesas, 
atendendo às disposições legais.
Desta forma não observo empecilho na tramitação da matéria nesta 
casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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