CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
1.248.775,84 (UM MILHÃO, DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL,
SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente abertura de crédito visa adequação orçamentária, com
objetivo de adequar as despesas para pagamento de auxílio-alimentação aos servidores
ativo do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Resolução nº 213, de 17 de dezembro
de 2024, bem como, atender adequações no orçamento em virtude da fixação de novo
limite de gastos com atividades parlamentares, a serem ressarcidos mediante verba
indenizatória, nos termos da Lei Ordinária n.º 6.726, de 18 de dezembro de 2024, e para
locação de veículos para exercício das atividades parlamentares.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de crédito, a
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iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º,
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro em seus
artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, classificando-os como
extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º,
inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador de despesas,
atendendo às disposições legais.
Desta forma não observo empecilho na tramitação da matéria nesta
casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR