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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MOÇÃO DE REPUDIO 2025.
EMENTA
MOÇÃO DE REPUDIO AO BLOCO DA LAJE QUE ESCÁRNIO E
DESRESPEITO O CRISTIANISMO OCORRIDO DURANTE O
DESFILE EM PORTO ALEGRE.
AUTOR
VEREADOR ESCOBAR – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente moção de repudio proposta pelo referido vereador, alega que
o bloco da laje que em uma manifestação afronta os princípios de respeito e liberdade
religiosa, símbolos sagrados da fé cristã utilizado de maneira ofensiva e desrespeitosa,
ferindo os sentimentos religiosos de milhões de fiéis em todo o Brasil
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o
Art. 82 do Regimento Interno assegura ao Vereador esse direito se não passamos a
análise:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará
ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva
do Executivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações
deste Regimento.
Conforme consta no Art. 117. “Moção é a proposição em que se sugere
manifestação de regozijo, congratulação, aplausos, pesar, protesto e repúdio”.
§ 1º - Se a proposição envolver aspecto político ou manifestação de
protesto e repúdio deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previamente à sua discussão e votação que terá
quorum de votação de 2/3.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação da
referida Moção visto que a mesma atendeu os requisitos necessários para sua tramitação,
ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a
legalidade e constitucionalidade das matérias hora propostas, não havendo razão para se
adentrar no mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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