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materia nº 32/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA A MOÇÃO DE REPUDIO VEREADOR ESCOBAR.
native_id8531

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-13T16:44:24.850532-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MOÇÃO DE REPUDIO 2025.
EMENTA
MOÇÃO DE REPUDIO AO BLOCO DA LAJE QUE ESCÁRNIO E 
DESRESPEITO O CRISTIANISMO OCORRIDO DURANTE O 
DESFILE EM PORTO ALEGRE.
AUTOR
VEREADOR ESCOBAR – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente moção de repudio proposta pelo referido vereador, alega que 
o bloco da laje que em uma manifestação afronta os princípios de respeito e liberdade 
religiosa, símbolos sagrados da fé cristã utilizado de maneira ofensiva e desrespeitosa, 
ferindo os sentimentos religiosos de milhões de fiéis em todo o Brasil
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o 
Art. 82 do Regimento Interno assegura ao Vereador esse direito se não passamos a 
análise:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará 
ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva 
do Executivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar 
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações 
deste Regimento.
Conforme consta no Art. 117. “Moção é a proposição em que se sugere 
manifestação de regozijo, congratulação, aplausos, pesar, protesto e repúdio”. 
§ 1º - Se a proposição envolver aspecto político ou manifestação de 
protesto e repúdio deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de 
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previamente à sua discussão e votação que terá 
quorum de votação de 2/3.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação da 
referida Moção visto que a mesma atendeu os requisitos necessários para sua tramitação, 
ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a 
legalidade e constitucionalidade das matérias hora propostas, não havendo razão para se 
adentrar no mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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