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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 013/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 60.870,87 (SESSENTA MIL,
OITOCENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 60.870,87 na Lei Orçamentária Anual
(LOA) de 2025. O crédito especial destina-se à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
para a devolução de saldo remanescente do Convênio nº 1918/2021, que teve como
objetivo o desenvolvimento do etnoturismo em aldeias indígenas do município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado na Lei nº 4.320/1964, que permite a abertura de créditos
adicionais, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
que exige adequação orçamentária e financeira para novas despesas. A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo atestou que a suplementação possui adequação
orçamentária e financeira, estando em conformidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
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O crédito especial de R$ 60.870,87 será coberto por R$ 60.265,15 oriundos de superávit
financeiro; R$ 605,72 provenientes de excesso de arrecadação. A realocação desses
recursos não gera aumento da despesa total do município, garantindo que a operação
respeite os limites da Receita Corrente Líquida (RCL) e da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de devolução
imediata dos valores remanescentes do convênio, garantindo o cumprimento dos prazos
exigidos para prestação de contas e evitando possíveis penalidades ao município.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 013/2025 atende às normas legais e fiscais, garantindo a destinação
correta dos recursos sem comprometer o equilíbrio orçamentário. A abertura do crédito
especial está fundamentada na legislação vigente e não gera impacto financeiro negativo
para o município, pois utiliza recursos já disponíveis.
IV - RECOMENDAÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº
013/2025, em regime de urgência especial, considerando sua importância para o
cumprimento da prestação de contas do Convênio nº 1918/2021, sua adequação fiscal e a
ausência de impacto negativo sobre as contas públicas.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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