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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DIÁRIA DE LIMPEZA DAS CALÇADAS E TERRENOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8577

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Discussão Única
2025-02-17 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.458284-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025
Autor: (Vereador HORÁCIO PEREIRA)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DIÁRIA DE
LIMPEZA DAS CALÇADAS E TERRENOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO 
DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal responsável por realizar, de forma contínua e 
diária, a limpeza e manutenção das calçadas e terrenos públicos do município, garantindo 
a conservação e a segurança dos espaços.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos públicos, os terrenos sem 
construções, os terrenos com construções e sem uso, os terrenos com calçadas sem 
pavimento, os terrenos que embora com uso, permaneçam sujos, colocando em risco a 
saúde da vizinhança e dos transeuntes.
Art. 3º – A manutenção prevista no artigo anterior incluirá:
I – Roçagem e retirada de mato e entulho;
II – Varrição e remoção de resíduos sólidos acumulados;
III – Aplicação de medidas para evitar proliferação de insetos e animais peçonhentos;
IV – Fiscalização contínua para garantir a regularidade da limpeza.
Art. 4º – Para a execução do serviço, o Poder Executivo poderá:
I – Criar equipes específicas para a manutenção diária;
II – Firmar parcerias com empresas privadas, caso necessário;
III – Disponibilizar um cronograma transparente de limpeza, acessível à população.
Art. 5º – O descumprimento desta lei poderá ser alvo de fiscalização por parte da Câmara 
Municipal e denúncia por parte dos cidadãos, seja ela por escrito e apresentando no órgão 
competente ou feito através da ouvidoria do município em seus canais de atendimento 
oferecido aos munícipes.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Justificativa:
Muitos moradores reclamam de terrenos pertencentes ao Poder Publico Municipal que 
estão sujos com mato alto e que servem para proliferação do mosquito da dengue e 
moradia para animais peçonhentos, como escorpiões, aranhas e até cobras. Outros 
fatores determinantes para criação dessa Lei, foram o descarte irregular de lixo e entulho, 
incêndios e a utilização do terreno por usuários de drogas.
Este projeto visa garantir que os terrenos e calçadas públicas estejam sempre limpos, 
proporcionando mais segurança, acessibilidade e qualidade de vida à população. Assim 
como os proprietários privados são cobrados pela manutenção de seus lotes, a prefeitura 
também deve cumprir com essa obrigação, tem que ser exemplo, fazer a lição de casa e 
limpar os terrenos que pertencem à municipalidade. A limpeza regular reduz riscos de 
doenças, melhora a mobilidade urbana e valoriza os espaços públicos. REGIME DE
TRAMITAÇÃO NORMAL
Tangará da Serra, 13 de Fevereiro 2025.
HORÁCIO PEREIRA
Vereador - Republicanos

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