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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Discussão Única
2025-02-17 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T09:58:56.470100-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025
Autor: (Vereador HORÁCIO PEREIRA)
PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E 
EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL 
QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA 
APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO 
CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º- É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, 
livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas
para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de 
qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades 
que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais
variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo
que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas 
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta 
prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da 
influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da
violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que 
afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime
organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no 
decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de 
drogas.
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Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos 
shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de 
menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles 
observarem a classificação indicativa caso essa não seja aberta ao público infanto￾juvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza 
feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público 
infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao 
uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou
ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções
contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao 
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Tangará da Serra.
§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e
ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer 
pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Tangará da 
Serra, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser
lavrado pela Prefeitura de Tangará da Serra pelos seus órgãos competentes ou ainda, 
pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Tangará da Serra.
Art. 7º - É vedado ao Município de Tangará da Serra apoiar, patrocinar ou
divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de 
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá 
ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a 
Prefeitura de Tangara da Serra, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, 
apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta
lei, no que couber.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas
as disposições em contrário.
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Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA;
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a contratação de 
shows, artistas e eventos com acesso ao público infanto-juvenil pela Administração 
Pública Municipal, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas 
que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam 
promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de 
crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, muito utilizado para reger os cuidados com os 
menores de idade, traz que toda decisão que alcance a criança ou o adolescente deve 
sempre objetivar o amplo resguardo de seus direitos fundamentais. É entender, 
portanto, que não pode o Poder Público institucionalizar expressões de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos 
com acesso ao público infanto-juvenil. É resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos
fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado às 
condutas criminosas.
Também, não deve o poder público promover a “adultização infantil”, 
observada quando se há a aceleração forçada do desenvolvimento da criança para que 
ela tenha comportamentos ou tenha contato com temas não esperados de sua idade e 
grau de amadurecimento psicológico, expondo o menor a conteúdos que não pertencem 
a sua classificação indicativa. 
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo 
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de 
comportamentos relacionados à violência e consumo de drogas em casos de crianças e 
adolescentes
É na legislação que se estabelece regras como a classificação indicativa para 
filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir 
automóveis e outras normas que limitam ações ao menor de idade. Não pode ser 
diferente, portanto, sobre o que o Poder Público municipal disponibilizará para crianças e 
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adolescentes consumirem ou serem expostos em eventos públicos na cidade de Tangará 
da Serra.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a 
participação do município pela própria previsão legal contida no Estatuto da Criança e 
Adolescente (ECA) e, também, pelo fato dessa ente federativo estar mais próximo aos 
cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a 
possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da 
Administração Pública Municipal, o que garante a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que 
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e 
adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
REGIME DE TRAMITAÇÃO NORMAL.
 Tangará da Serra, 13 de fevereiro 2025.
 HORÁCIO PEREIRA
 Vereador - Republicanos
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