CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _ , DE 2024
(Autor(es): Vereador Zi Lima - PRD)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 08 DE MAIO DE 2013,
PARA AUTORIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
EM ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Presidente
da Câmara promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 177, de 08 de maio de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nos recintos
especificados no artigo 2º desta Lei, exceto nos espaços públicos esportivos, onde será permitida a
venda e o consumo de bebidas alcoólicas, mediante regulamentação específica do Poder Executivo,
que estabelecerá normas para garantir a segurança e a ordem pública.
Parágrafo único. Nas feiras municipais e do produtor, fica autorizada a
comercialização de bebidas alcoólicas exclusivamente de produção artesanal e
fabricadas pelo próprio feirante, sendo vedado o consumo no local e permitida
apenas a venda para consumo doméstico.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 177, de 08 de maio de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por recinto público os logradouros
públicos, como feiras municipais, feiras dos produtores e o terminal rodoviário. Ficam excluídos
dessa restrição os espaços públicos esportivos, onde será permitida a comercialização e o consumo
de bebidas alcoólicas, desde que cumpridos os critérios de regulamentação expedidos pelo Poder
Executivo.
§ 1º O descumprimento das normas estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o
infrator à aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais
(UFM).
§ 2º Em caso de reincidência, a penalidade será elevada para 10 (dez) UFMs, além
da suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as condições para a
comercialização de bebidas alcoólicas nos espaços públicos esportivos, estabelecendo critérios
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rigorosos para a concessão de alvarás, fiscalização e controle, visando garantir a ordem, a segurança
e o bem-estar dos frequentadores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 177, de 08 de maio de
2013, tem como finalidade autorizar a comercialização de bebidas alcoólicas em espaços públicos
esportivos, garantindo que essa prática ocorra de forma organizada e segura, sob regulamentação
específica do Poder Executivo. Essa iniciativa busca fomentar a economia local, gerar novas
oportunidades para comerciantes e contribuir para a valorização dos eventos esportivos no município.
Com a regulamentação pelo Poder Executivo, serão estabelecidos critérios rigorosos
para a concessão de alvarás, fiscalização e controle, assegurando que a venda e o consumo de bebidas
alcoólicas nesses espaços sejam conduzidos de maneira responsável, sem comprometer a ordem
pública e a segurança dos frequentadores. Essa medida também possibilita um ambiente mais
controlado, evitando o comércio informal e garantindo o cumprimento das normas vigentes.
É importante destacar que a proposta mantém as restrições da legislação original para
outros espaços públicos, garantindo que a flexibilização ocorra de maneira pontual e controlada, com
foco exclusivo nos espaços esportivos e sob regras bem definidas.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
proposição, considerando seus benefícios econômicos, sociais e organizacionais para o município.
Regime de tramitação: Urgência Simples
Tangará da Serra, 12 de Fevereiro de 2025.
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Zi Lima – PRD
Vereadora