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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 08 DE MAIO DE 2013, PARA AUTORIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição retirada pelo autor
2025-02-24 Discussão Única
2025-02-17 Regime de Urgência Simples

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _ , DE 2024
(Autor(es): Vereador Zi Lima - PRD)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 08 DE MAIO DE 2013, 
PARA AUTORIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS 
EM ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Presidente 
da Câmara promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 177, de 08 de maio de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nos recintos 
especificados no artigo 2º desta Lei, exceto nos espaços públicos esportivos, onde será permitida a 
venda e o consumo de bebidas alcoólicas, mediante regulamentação específica do Poder Executivo, 
que estabelecerá normas para garantir a segurança e a ordem pública.
Parágrafo único. Nas feiras municipais e do produtor, fica autorizada a 
comercialização de bebidas alcoólicas exclusivamente de produção artesanal e 
fabricadas pelo próprio feirante, sendo vedado o consumo no local e permitida 
apenas a venda para consumo doméstico.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 177, de 08 de maio de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por recinto público os logradouros 
públicos, como feiras municipais, feiras dos produtores e o terminal rodoviário. Ficam excluídos 
dessa restrição os espaços públicos esportivos, onde será permitida a comercialização e o consumo 
de bebidas alcoólicas, desde que cumpridos os critérios de regulamentação expedidos pelo Poder 
Executivo.
§ 1º O descumprimento das normas estabelecidas no caput deste artigo sujeitará o 
infrator à aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais 
(UFM).
§ 2º Em caso de reincidência, a penalidade será elevada para 10 (dez) UFMs, além 
da suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as condições para a 
comercialização de bebidas alcoólicas nos espaços públicos esportivos, estabelecendo critérios 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
rigorosos para a concessão de alvarás, fiscalização e controle, visando garantir a ordem, a segurança 
e o bem-estar dos frequentadores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 177, de 08 de maio de 
2013, tem como finalidade autorizar a comercialização de bebidas alcoólicas em espaços públicos 
esportivos, garantindo que essa prática ocorra de forma organizada e segura, sob regulamentação 
específica do Poder Executivo. Essa iniciativa busca fomentar a economia local, gerar novas 
oportunidades para comerciantes e contribuir para a valorização dos eventos esportivos no município.
Com a regulamentação pelo Poder Executivo, serão estabelecidos critérios rigorosos 
para a concessão de alvarás, fiscalização e controle, assegurando que a venda e o consumo de bebidas 
alcoólicas nesses espaços sejam conduzidos de maneira responsável, sem comprometer a ordem 
pública e a segurança dos frequentadores. Essa medida também possibilita um ambiente mais 
controlado, evitando o comércio informal e garantindo o cumprimento das normas vigentes.
É importante destacar que a proposta mantém as restrições da legislação original para 
outros espaços públicos, garantindo que a flexibilização ocorra de maneira pontual e controlada, com 
foco exclusivo nos espaços esportivos e sob regras bem definidas.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
proposição, considerando seus benefícios econômicos, sociais e organizacionais para o município.
Regime de tramitação: Urgência Simples
Tangará da Serra, 12 de Fevereiro de 2025.
__________________________________________
Zi Lima – PRD
Vereadora

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