CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________________, DE 2025
Autor: Vereador Prof. Sebastian
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2668, DE 14 DE
MARÇO DE DOIS MIL E SETE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A ementa da lei 2668, de 14 março de dois mil e sete, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a instituição de meia entrada para professores, TAIs, TAEs, AEEs e
demais profissionais da educação da rede púbica municipal de ensino em
estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão
cultural, e dá outras providências.
Art. 2º O Artigo 1º, da Lei 2668/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Fica assegurado aos professores, TAIs, TAEs, AEEs e demais profissionais da
educação da rede púbica municipal de ensino, o pagamento de cinquenta por cento,
do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além
de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e
difusão cultural.
Art. 3º O Artigo 3º, da Lei 2668/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
O atestado da condição de professores, TAIs, TAEs, AEEs e demais profissionais da
educação da rede púbica municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta
Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Tangará da Serra,13 de fevereiro de 2025
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo atualizar a ementa e os artigos em
apreço, para que a lei municipal nº 2668 de 14 de março de 2007 estenda o direito de
acessibilidade a lazer e atividades culturais para todos os profissionais da educação da
rede municipal de ensino não se limitando aos professores, em respeito ao princípio da
igualdade.
Apresentamos o seguinte projeto considerando as leis estaduais nº 8.605,
de 20 de dezembro de 2006 e lei n° 9.632, de 20 de outubro de 2011 e ainda a instrução
normativa nº 007/2017/GS/SEDUC/MT, que dispõe sobre a instituição da meia-entrada
para professores e demais profissionais da educação da rede pública estadual de ensino
de Mato Grosso em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a
difusão cultural.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido
Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES.
Tangará da Serra,13 de fevereiro de 2025
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”