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materia nº 38/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 026/25 PODER EXECUTIVO
native_id8598

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T11:26:37.080746-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 016/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 016/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a abertura 
de crédito suplementar no valor de R$ 80.000,00 na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 
2025, com ajustes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O crédito suplementar destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, para a readequação 
orçamentária no Termo de Fomento com a APAE, garantindo a complementação dos 
recursos inicialmente previstos para a execução das ações pactuadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos 
adicionais, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
que exige comprovação de adequação orçamentária e financeira para novas despesas.
A Secretaria Municipal de Saúde atestou que a suplementação possui compatibilidade 
orçamentária e financeira, estando em conformidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. Os 
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recursos serão cobertos por meio da anulação parcial de dotações orçamentárias, 
conforme previsto no artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964.
Justificativa:
O termo de fomento inicialmente previa um repasse de R$ 481.776,68, porém, após análise 
das ações a serem executadas, identificou-se a necessidade de um acréscimo de R$ 
80.000,00, totalizando R$ 561.776,68. Essa readequação garantirá que a APAE possa 
desempenhar suas atividades plenamente, oferecendo assistência de média e alta 
complexidade a pessoas com deficiência.
Urgência Especial:
O pedido de urgência especial justifica-se pela necessidade de formalizar rapidamente o 
termo de fomento, garantindo a continuidade dos serviços prestados e evitando atrasos no 
atendimento à população.
Impacto Orçamentário:
A abertura do crédito suplementar não compromete o equilíbrio fiscal do município, pois 
será compensada por anulação parcial de dotações da própria Secretaria de Saúde. O 
impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) é mínimo, respeitando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF) e garantindo que a despesa seja absorvida dentro do 
orçamento municipal vigente.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 016/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, garantindo a 
destinação correta dos recursos para a readequação orçamentária do termo de fomento da 
APAE. A proposta não gera impacto financeiro negativo, pois utiliza recursos já previstos e 
realocados dentro da própria Secretaria de Saúde.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 016/2025, 
em regime de urgência especial, considerando conformidade com a legislação 
orçamentária e fiscal vigente; garantia da continuidade dos serviços prestados pela APAE;
adequação da despesa dentro do orçamento municipal, sem comprometer o equilíbrio 
fiscal; importância da tramitação célere para evitar atrasos na execução do termo de 
fomento.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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