CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 017/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 815.873,81 (OITOCENTOS E
QUINZE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E
UM CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 017/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 815.873,81 na Lei Orçamentária Anual
(LOA) de 2025.
A suplementação tem como objetivo a devolução de saldo remanescente do Convênio nº
2435/2023, destinado à aplicação de microrrevestimento em vias do Setor “W – Etapa 2” no
município de Tangará da Serra. O saldo remanescente decorre da diferença entre o valor
originalmente previsto e o efetivamente gasto no processo licitatório, sendo necessária sua
devolução para a prestação de contas final.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos
adicionais, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
que exige comprovação de adequação orçamentária e financeira para novas despesas.
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A Secretaria Municipal de Infraestrutura atestou que a suplementação possui
compatibilidade orçamentária e financeira, estando em conformidade com o PPA, LDO e
LOA vigentes.
Impacto Orçamentário:
O crédito especial de R$ 815.873,81 será coberto por R$ 810.344,41 oriundos de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2024; R$ 5.529,40 provenientes de
excesso de arrecadação. A realocação desses recursos não gera aumento da despesa
total do município, garantindo que a operação respeite os limites da Receita Corrente
Líquida (RCL) e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de cumprimento
do prazo de 30 dias para prestação de contas do convênio, conforme estabelece a
Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE nº 001/2015. O não cumprimento desse prazo
pode acarretar penalidades ao município e restrições para futuras transferências de
recursos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 017/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, garantindo a
destinação correta dos recursos para a prestação de contas do convênio sem comprometer
o equilíbrio orçamentário do município. A abertura do crédito especial está fundamentada
na legislação aplicável e não gera impacto financeiro negativo, pois utiliza recursos já
disponíveis.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 017/2025,
em regime de urgência especial, considerando sua importância para a regularização da
prestação de contas do Convênio nº 2435/2023, sua adequação fiscal e a ausência de
impacto negativo sobre as contas públicas.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR