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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 018/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alterações
na Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, visando à reestruturação administrativa da
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra. As mudanças contemplam a criação, alteração e
remanejamento de cargos nas seguintes pastas: Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, Gabinete de Políticas Públicas para Mulheres, Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Secretaria Municipal de Administração.
O objetivo central da proposta é fortalecer a estrutura administrativa municipal, garantindo
maior eficiência na prestação de serviços públicos e adequação da gestão às demandas
atuais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei Orgânica do Município, que confere ao Prefeito
Municipal a competência para propor alterações na estrutura administrativa e criação de
cargos públicos. Também está em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, que disciplina as
normas gerais de direito financeiro, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
estabelece os limites para gastos com pessoal.
A Secretaria Municipal de Administração confirmou que as despesas decorrentes do
projeto estão adequadas ao orçamento vigente e não comprometem os limites da Receita
Corrente Líquida (RCL).
Impacto Orçamentário:
A reestruturação administrativa resultará na criação de novos cargos e ajustes de
nomenclaturas, impactando a folha de pagamento do município. Entretanto, a proposta foi
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elaborada com planejamento financeiro, respeitando os limites de gastos estabelecidos
pela LRF e garantindo que os custos adicionais sejam absorvidos dentro do orçamento já
previsto.
A tramitação em regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a
reorganização administrativa e a execução de políticas públicas prioritárias sem
comprometer o funcionamento dos serviços municipais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 018/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, garantindo que as
alterações na estrutura administrativa sejam implementadas sem comprometer o equilíbrio
financeiro do município. A proposta moderniza e otimiza a gestão pública, reforçando a
capacidade operacional das secretarias e órgãos municipais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 018/2025,
em regime de urgência simples, considerando a conformidade com as normas financeiras e
administrativas; a adequação da despesa dentro do orçamento vigente, sem comprometer
os limites fiscais; a necessidade de fortalecimento da estrutura administrativa para garantir
maior eficiência na gestão pública.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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