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materia nº 44/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 027/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN
native_id8604

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T11:26:37.136814-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2159, DE 09 DE JUNHO DE DOIS 
MIL E QUATRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a atualização do III, do artigo 4º, 
da Lei 2159/2004, que dispõe sobre denominar logradouros, praças ou prédios públicos 
com nome de pessoas.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas 
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei 
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Quanto ao conteúdo normativo, trata-se de projeto cuja intenção é alterar 
a redação do inciso III do art. 4º da lei 2159/2004, acrescentando, como alternativa, parecer 
da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal, não se vislumbrando 
nenhuma ilegalidade nesse sentido.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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