CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Conforme exposto em sua mensagem a propositura em apreço tem por
objetivo, ajustar o orçamento do projeto/atividade 2322 – Manutenção de Atendimento de
média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de crédito, a
iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º,
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
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c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito suplementar está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro
em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, classificando-os
como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados estão previstos no artigo 43, § 1º,
inciso III da lei supracitada, sendo provenientes da anulação parcial de dotação
orçamentária, conforme vemos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: [...]
I- os superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 22, inciso IV, dispõe que
compete à Câmara Municipal a autorização para abertura de crédito suplementares e
especiais. Portanto, legítima a propositura do projeto em tela pelo Poder Executivo,
cabendo agora à apreciação do Poder Legislativo.
O projeto vem acompanhado da declaração do ordenador de despesas,
bem como o cumprimento de metas.
O artigo 5º menciona a que se destina a referida abertura de crédito,
estando assim em consonância com a lei nº 3.462/2010.
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Sendo assim, não observo irregularidades na tramitação da matéria.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR