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materia nº 45/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 026/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id8605

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-19T11:26:37.098919-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Conforme exposto em sua mensagem a propositura em apreço tem por 
objetivo, ajustar o orçamento do projeto/atividade 2322 – Manutenção de Atendimento de 
média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima 
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de crédito, a 
iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º, 
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
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c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito suplementar está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro 
em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, classificando-os 
como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por 
lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados estão previstos no artigo 43, § 1º, 
inciso III da lei supracitada, sendo provenientes da anulação parcial de dotação 
orçamentária, conforme vemos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: [...]
I- os superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
 II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 22, inciso IV, dispõe que 
compete à Câmara Municipal a autorização para abertura de crédito suplementares e 
especiais. Portanto, legítima a propositura do projeto em tela pelo Poder Executivo, 
cabendo agora à apreciação do Poder Legislativo.
O projeto vem acompanhado da declaração do ordenador de despesas, 
bem como o cumprimento de metas.
O artigo 5º menciona a que se destina a referida abertura de crédito, 
estando assim em consonância com a lei nº 3.462/2010.
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Sendo assim, não observo irregularidades na tramitação da matéria.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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