CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___________________, DE 2025
(Autor(es): Vereador Edmilson Porfirio; Escobar; Niltinho do Lanche;
Zi Lima)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 143, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2009.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tangará da
Serra, o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência, cargo de provimento em
comissão, símbolo DA-IV, passando o Anexo II da Lei Complementar 143/2009, a vigorar
com a seguinte redação.
Denominação do cargo Símbolo N. de vagas Salário Comissão %
Assessor Parlamentar da Presidência DA-IV 1 3.657,29 15
Art. 2º O Anexo XI da Lei Complementar 143/2009, passa a vigorar
acrescido das seguintes atribuições:
ASSESSOR PARLAMENTAR DA PRESIDÊNCIA: preparar a
correspondência e qualquer matéria destinada ao público interno e externo
de interesse da Presidência; preparar e elaborar projetos de lei, indicações,
requerimentos e outras matérias; controlar os prazos de envio e de
respostas dos pedidos de informações expedidos pelo Gabinete da
Presidência, mediante apresentação de relatório; manter atualizado o
sistema informatizado do Gabinete da Presidência; executar outras
atividades determinadas pelo Presidente; zelar pela guarda dos bens
patrimoniais da Câmara Municipal, colocados à disposição do Presidente,
inclusive móveis, equipamentos e instalações físicas do Gabinete da
Presidência; manter a ordem e a manutenção de material de expediente e
consumo do gabinete da Presidência; preparar o despacho pessoal do
expediente do Presidente; acompanhar a tramitação dos processos
legislativos e cuidar da comunicação social do Presidente.
Art. 3º Altera o inciso I, do art. 2º da Lei Complementar 143/2009 e
acrescenta alínea “h” com a seguinte redação:
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Art. 2° (...)
I – GABINETE DA PRESIDENCIA
(...)
h – Assessor Parlamentar da Presidência
Art. 4º Altera o Anexo II da Lei Complementar 143/2009, excluindo uma
vaga do cargo de Assessor Parlamentar II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Denominação do cargo Símbolo N. de vagas Salário Comissão %
Assessor Parlamentar II DA-IV 13 -- 15
Art. 5º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 25 da Lei Complementar n.
143/2009, com a seguinte redação:
Art. 25 ....................................................
...............................................................
§3º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão
ou funções gratificadas possuem natureza indenizatória e não se
incorporam ao vencimento mensal, nem são auferidos nas situações de
disponibilidade, cessão e aposentadoria.
§4º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou
função de confiança será considerada para os direitos previstos nos arts.
71, 74, 75 e 172, II, V e VI da Lei Complementar 6/94.
Art. 6º Altera o Anexo XIII, da Lei Complementar n. 143/2009 dispondo
acerca do novo Organograma Estrutural da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XIII - ORGANOGRAMA ESTRUTURAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Presidente
CONTROLADORIA
Controlador
Interno
OUVIDORIA
LEGISLATIVA
OUVIDOR
GABINETE DA
PRESIDENCIA
Assessor de
Comunicãção e
Imprensa
Assistente de
Imprensa
Assessor
Jurídico Geral Secretário Geral
Chefe de
Gabinete da
Presidência
Assessor
Parlamentar II
SECRETARIA DE APOIO
A ATIVIDADE
LEGISLATIVA
COORDENADOR DA
SECRETARIA DE APOIO
A ATIVIDADE
LEGISLATIVA
Administrador
Legislativo
Analista de
Sistema
Secretaria
Adjunta de
Mesa
Telefonista
Recepcionista
Mensageiro
Diretor de
tratamento de
dados pessoais
Diretor de
patrimônio e
almoxarifado
COORDENADOR DE
PROCURADORIA
Procurador
Jurídico
COORDENADOR DO
SETOR DE GESTÃO
PESSOAL E
OPERACIONAL
Auxiliar de
Departamento
COORDENADOR DE
TESOURARIA
Tesoureiro
COORDENADOR DE
CONTADORIA
Contador
Auxiliar de
Departamento
RESPONSÁVEL PELO
DPTO DE COMPRAS
Auxiliar
Administrativo
Auxiliar
Administrativo
GABINETE DOS
VEREADORES
Assessor I
Assessor II
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar pretende fazer algumas
alterações na Lei Complementar 143/2009, que trata da Estrutura organizacional da
Câmara Municipal, adequando a lei às necessidades atuais do órgão.
Primeiramente, busca-se criar o cargo de Assessor Parlamentar da
Presidência, cargo em comissão, em substituição ao Assessor Parlamentar II que atua na
Presidência. Assim, a estrutura passaria a ter 13 vagas de Assessor Parlamentar II e 1
vaga de Assessor Parlamentar da Presidência. A alteração visa conceder uma
remuneração diferente ao Assessor Parlamentar II que atua na Presidência, considerando
que a carga de trabalho na Presidência é maior do que a do gabinete do vereador. Assim,
como o Assessor Parlamentar I que vem a se tornar Chefe de Gabinete da Presidência
recebe uma remuneração maior, justo que o Assessor Parlamentar II que vai atuar na
Presidência também tenha um aumento salarial.
Tal alteração está acompanhada do estudo de impacto orçamentário, que
no caso se refere à diferença entre a remuneração do Assessor Parlamentar II e o valor
que se pretende pagar ao Assessor Parlamentar da Presidência, uma vez que um
substituirá o outro, não havendo acréscimos de vagas.
Além da atualização dos cargos existentes no órgão, pretende-se
aperfeiçoar a redação do art. 25 da Lei Complementar nº 143/2009, por meio da inclusão
de parágrafo que enquadra os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em
comissão por servidores efetivos ou o exercício de funções gratificadas como de natureza
indenizatória, determinando que tais valores não se incorporem ao vencimento mensal nem
sejam auferidos nas situações de disponibilidade, cessão e aposentadoria.
A proposta visa alinhar a legislação municipal ao entendimento do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme demonstrado no Processo Nº
471895/2023, em anexo, que respondeu consulta formulada pela Assembleia Legislativa de
Mato Grosso-AL/MT, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-TJ/MT e Procuradoria
Geral de Justiça – Ministério Público do Estado de Mato Grosso-MP/MT.
Além de reclassificar os acréscimos como indenizatórios a consulta
esclareceu que tais despesas que não ensejam a destinação de receita tributária na forma
do art. 157, I, da Constituição Federal, são compatíveis com o disposto no art. 37, § 11, da
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Constituição Federal e devem ser excluídas do cômputo de gasto com pessoal previsto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, o que evita a oneração indevida destes limites e assegura
a correta mensuração dos gastos públicos.
Diante disso, a inclusão do referido parágrafo no art. 25 da Lei
Complementar nº 143/2009 se justifica para conferir clareza e segurança jurídica ao regime
remuneratório dos servidores municipais que ocupam cargos em comissão ou funções
gratificadas, afastando qualquer dúvida quanto à natureza dos acréscimos concedidos. Tal
medida não só atende aos ditames constitucionais e à jurisprudência emanada dos
tribunais superiores, mas também harmoniza a gestão dos recursos públicos, contribuindo
para a sustentabilidade orçamentária do Município de Tangará da Serra.
Pretende-se ainda, revisar o organograma institucional da Câmara
Municipal de Tangará da Serra, promovendo adequações na estrutura organizacional do
órgão. O novo organograma servirá como base para a implantação do sistema 1Doc, que
promoverá a digitalização de documentos da Câmara Municipal, proporcionando maior
eficiência na gestão administrativa e controle dos prazos. Com a modernização, será
possível organizar de forma estratégica o fluxo de dados, garantindo maior transparência,
segurança e agilidade na tramitação das informações. Além disso, a estrutura revisada
facilitará a integração entre os setores, otimizando a comunicação interna e promovendo a
informatização completa desta Casa de Leis.
Assim, espera-se que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL para que se proporcione o quanto antes o adequado
tratamento jurídico dos acréscimos em conformidade com a jurisprudência
Tangará da Serra, data de inclusão no sistema.
SUBSCRITORES
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EDMILSON PORFÍRIO – PODE
PRESIDENTE ESCOBAR – PL
VEREADOR
ZI LIMA – PRD NILTINHO DO LANCHE - MDB
VEREADORA VEREADOR