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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
native_id8616

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Discussão Única
2025-02-21 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T08:36:51.638530-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___________________, DE 2025
(Autor(es): Vereador Edmilson Porfirio; Escobar; Niltinho do Lanche; 
Zi Lima)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 143, DE 29 DE 
SETEMBRO DE 2009.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tangará da 
Serra, o cargo de Assessor Parlamentar da Presidência, cargo de provimento em 
comissão, símbolo DA-IV, passando o Anexo II da Lei Complementar 143/2009, a vigorar 
com a seguinte redação.
Denominação do cargo Símbolo N. de vagas Salário Comissão %
Assessor Parlamentar da Presidência DA-IV 1 3.657,29 15
Art. 2º O Anexo XI da Lei Complementar 143/2009, passa a vigorar 
acrescido das seguintes atribuições:
ASSESSOR PARLAMENTAR DA PRESIDÊNCIA: preparar a 
correspondência e qualquer matéria destinada ao público interno e externo 
de interesse da Presidência; preparar e elaborar projetos de lei, indicações, 
requerimentos e outras matérias; controlar os prazos de envio e de 
respostas dos pedidos de informações expedidos pelo Gabinete da 
Presidência, mediante apresentação de relatório; manter atualizado o 
sistema informatizado do Gabinete da Presidência; executar outras 
atividades determinadas pelo Presidente; zelar pela guarda dos bens 
patrimoniais da Câmara Municipal, colocados à disposição do Presidente, 
inclusive móveis, equipamentos e instalações físicas do Gabinete da 
Presidência; manter a ordem e a manutenção de material de expediente e 
consumo do gabinete da Presidência; preparar o despacho pessoal do 
expediente do Presidente; acompanhar a tramitação dos processos 
legislativos e cuidar da comunicação social do Presidente.
Art. 3º Altera o inciso I, do art. 2º da Lei Complementar 143/2009 e 
acrescenta alínea “h” com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 2° (...)
I – GABINETE DA PRESIDENCIA
(...)
h – Assessor Parlamentar da Presidência
Art. 4º Altera o Anexo II da Lei Complementar 143/2009, excluindo uma 
vaga do cargo de Assessor Parlamentar II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Denominação do cargo Símbolo N. de vagas Salário Comissão %
Assessor Parlamentar II DA-IV 13 -- 15
Art. 5º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 25 da Lei Complementar n. 
143/2009, com a seguinte redação:
Art. 25 ....................................................
...............................................................
§3º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão 
ou funções gratificadas possuem natureza indenizatória e não se 
incorporam ao vencimento mensal, nem são auferidos nas situações de 
disponibilidade, cessão e aposentadoria.
§4º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou 
função de confiança será considerada para os direitos previstos nos arts. 
71, 74, 75 e 172, II, V e VI da Lei Complementar 6/94.
Art. 6º Altera o Anexo XIII, da Lei Complementar n. 143/2009 dispondo 
acerca do novo Organograma Estrutural da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO XIII - ORGANOGRAMA ESTRUTURAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Presidente
CONTROLADORIA
Controlador 
Interno
OUVIDORIA 
LEGISLATIVA
OUVIDOR
GABINETE DA 
PRESIDENCIA
Assessor de 
Comunicãção e 
Imprensa
Assistente de 
Imprensa
Assessor 
Jurídico Geral Secretário Geral
Chefe de 
Gabinete da 
Presidência
Assessor 
Parlamentar II
SECRETARIA DE APOIO 
A ATIVIDADE 
LEGISLATIVA
COORDENADOR DA 
SECRETARIA DE APOIO 
A ATIVIDADE 
LEGISLATIVA
Administrador 
Legislativo
Analista de 
Sistema
Secretaria 
Adjunta de 
Mesa
Telefonista
Recepcionista
Mensageiro
Diretor de 
tratamento de 
dados pessoais
Diretor de 
patrimônio e 
almoxarifado
COORDENADOR DE 
PROCURADORIA
Procurador 
Jurídico
COORDENADOR DO 
SETOR DE GESTÃO 
PESSOAL E 
OPERACIONAL
Auxiliar de 
Departamento
COORDENADOR DE 
TESOURARIA
Tesoureiro
COORDENADOR DE 
CONTADORIA
Contador
Auxiliar de 
Departamento
RESPONSÁVEL PELO 
DPTO DE COMPRAS
Auxiliar 
Administrativo
Auxiliar 
Administrativo
GABINETE DOS 
VEREADORES
Assessor I
Assessor II
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar pretende fazer algumas 
alterações na Lei Complementar 143/2009, que trata da Estrutura organizacional da 
Câmara Municipal, adequando a lei às necessidades atuais do órgão.
Primeiramente, busca-se criar o cargo de Assessor Parlamentar da 
Presidência, cargo em comissão, em substituição ao Assessor Parlamentar II que atua na 
Presidência. Assim, a estrutura passaria a ter 13 vagas de Assessor Parlamentar II e 1
vaga de Assessor Parlamentar da Presidência. A alteração visa conceder uma 
remuneração diferente ao Assessor Parlamentar II que atua na Presidência, considerando 
que a carga de trabalho na Presidência é maior do que a do gabinete do vereador. Assim,
como o Assessor Parlamentar I que vem a se tornar Chefe de Gabinete da Presidência 
recebe uma remuneração maior, justo que o Assessor Parlamentar II que vai atuar na 
Presidência também tenha um aumento salarial.
Tal alteração está acompanhada do estudo de impacto orçamentário, que 
no caso se refere à diferença entre a remuneração do Assessor Parlamentar II e o valor 
que se pretende pagar ao Assessor Parlamentar da Presidência, uma vez que um 
substituirá o outro, não havendo acréscimos de vagas.
Além da atualização dos cargos existentes no órgão, pretende-se 
aperfeiçoar a redação do art. 25 da Lei Complementar nº 143/2009, por meio da inclusão 
de parágrafo que enquadra os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em 
comissão por servidores efetivos ou o exercício de funções gratificadas como de natureza 
indenizatória, determinando que tais valores não se incorporem ao vencimento mensal nem 
sejam auferidos nas situações de disponibilidade, cessão e aposentadoria.
A proposta visa alinhar a legislação municipal ao entendimento do Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme demonstrado no Processo Nº 
471895/2023, em anexo, que respondeu consulta formulada pela Assembleia Legislativa de 
Mato Grosso-AL/MT, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-TJ/MT e Procuradoria 
Geral de Justiça – Ministério Público do Estado de Mato Grosso-MP/MT. 
Além de reclassificar os acréscimos como indenizatórios a consulta 
esclareceu que tais despesas que não ensejam a destinação de receita tributária na forma 
do art. 157, I, da Constituição Federal, são compatíveis com o disposto no art. 37, § 11, da 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 4
Constituição Federal e devem ser excluídas do cômputo de gasto com pessoal previsto na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, o que evita a oneração indevida destes limites e assegura 
a correta mensuração dos gastos públicos.
Diante disso, a inclusão do referido parágrafo no art. 25 da Lei 
Complementar nº 143/2009 se justifica para conferir clareza e segurança jurídica ao regime 
remuneratório dos servidores municipais que ocupam cargos em comissão ou funções 
gratificadas, afastando qualquer dúvida quanto à natureza dos acréscimos concedidos. Tal 
medida não só atende aos ditames constitucionais e à jurisprudência emanada dos 
tribunais superiores, mas também harmoniza a gestão dos recursos públicos, contribuindo 
para a sustentabilidade orçamentária do Município de Tangará da Serra.
Pretende-se ainda, revisar o organograma institucional da Câmara 
Municipal de Tangará da Serra, promovendo adequações na estrutura organizacional do 
órgão. O novo organograma servirá como base para a implantação do sistema 1Doc, que 
promoverá a digitalização de documentos da Câmara Municipal, proporcionando maior 
eficiência na gestão administrativa e controle dos prazos. Com a modernização, será 
possível organizar de forma estratégica o fluxo de dados, garantindo maior transparência, 
segurança e agilidade na tramitação das informações. Além disso, a estrutura revisada 
facilitará a integração entre os setores, otimizando a comunicação interna e promovendo a 
informatização completa desta Casa de Leis.
Assim, espera-se que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar em 
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL para que se proporcione o quanto antes o adequado 
tratamento jurídico dos acréscimos em conformidade com a jurisprudência
Tangará da Serra, data de inclusão no sistema.
SUBSCRITORES
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 5
EDMILSON PORFÍRIO – PODE 
 PRESIDENTE ESCOBAR – PL
 VEREADOR 
 
 ZI LIMA – PRD NILTINHO DO LANCHE - MDB
 VEREADORA VEREADOR

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