CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 021/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 6.924.372,70 (SEIS MILHÕES,
NOVECENTOS E VINTE E QUATRO MIL TREZENTOS E SETENTA E
DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO SAMAE - SERVIÇO
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 021/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
além da abertura de crédito especial no valor de R$ 6.924.372,70 na Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2025.
O crédito especial destina-se ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE)
para custear despesas operacionais, investimentos em infraestrutura, aquisição de
equipamentos e ajustes na folha de pagamento, garantindo a melhoria na prestação dos
serviços de saneamento e abastecimento de água.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos
adicionais, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
que exige comprovação de adequação orçamentária e financeira para novas despesas. A
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Administração Municipal e a Diretoria do SAMAE atestaram que a suplementação possui
compatibilidade orçamentária e financeira, estando em conformidade com o PPA, LDO e
LOA vigentes.
Impacto Orçamentário:
O crédito especial de R$ 6.924.372,70 será coberto integralmente por superávit financeiro,
sendo R$ 6.803.029,61 provenientes de recursos próprios do SAMAE; R$ 121.343,09
oriundos de auxílio da União, conforme LC nº 173/2020.
A realocação desses recursos não gera aumento da despesa total do município,
respeitando os limites da Receita Corrente Líquida (RCL) e os parâmetros da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços
essenciais prestados pelo SAMAE, incluindo: Expansão e melhoria do abastecimento de
água, contemplando a instalação de tubulações no Hospital Regional; manutenção e
operação do setor administrativo e financeiro, assegurando pagamento de obrigações
tributárias e encargos trabalhistas; reformas e aquisição de equipamentos para o setor
técnico e operacional, garantindo maior eficiência nos serviços de saneamento e gestão de
resíduos sólidos.
A não aprovação do projeto no prazo adequado poderá comprometer a execução dessas
ações, prejudicando o planejamento e a qualidade dos serviços prestados à população.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 021/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, garantindo a
correta destinação dos recursos para aprimorar a infraestrutura e a operação do SAMAE,
sem comprometer o equilíbrio orçamentário do município. A abertura do crédito especial
está fundamentada na legislação aplicável e não gera impacto financeiro negativo, pois
utiliza recursos já disponíveis e devidamente apurados no balanço patrimonial.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda aprovação do Projeto de Lei nº 021/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua importância para a manutenção e
ampliação dos serviços do SAMAE, sua adequação fiscal e a ausência de impacto negativo
sobre as contas públicas.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR