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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2025.
EMENTA ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 143, DE 29 DE SETEMBRO DE
2009.
AUTOR
MESA DIRETORA.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela visa à criação do cargo de Assessor Parlamentar da
Presidência, da Câmara Municipal de Tangará da Serra, cargo de provimento em
comissão, símbolo DA-IV, passando o Anexo II da Lei Complementar 143/2009.
No tocante à competência, não há óbice para a sua propositura, eis que
encontra amparo no artigo 53, § 2º, III, da Lei Orgânica Municipal, conforme segue:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços. (...)
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima,
estando acompanhado de estimativa de impacto.
Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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