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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL,
DENOMINADO "PORTEIRA ADENTRO", NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, instituir o Programa Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento da Atividade Rural, denominado "Porteira Adentro", no município de
Tangará da Serra.
Conforme traz em sua mensagem, o Poder Executivo será autorizado a
prestar serviços de infraestrutura diretamente nas propriedades rurais, utilizando
equipamentos, materiais e mão de obra municipal, desde que respeitada a disponibilidade
orçamentária e os critérios definidos na presente Lei.
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195,
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa;
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
[...]
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No que diz a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal,
conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração;
[...]
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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