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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025.
EMENTA
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 08 DE MAIO DE 2013,
PARA AUTORIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA ZI LIMA – PRD.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço pretende alterar o artigo 1º da Lei complementar nº
177, de 08 de maio de 2013, que trata da autorização para comercialização de bebidas
alcoólicas em espaços públicos esportivos neste município.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
No tocante a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas,
sendo de caráter programático, que serão seguidas após a regulamentação pelo Poder
Executivo.
Em sua justificativa o projeto traz que, com a regulamentação pelo Poder
Executivo, serão estabelecidos critérios rigorosos para a concessão de alvarás, fiscalização
e controle, assegurando que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nesses espaços
sejam conduzidos de maneira responsável, sem comprometer a ordem pública e a
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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segurança dos freqüentadores. Essa medida também possibilita um ambiente mais
controlado, evitando o comércio informal e garantindo o cumprimento das normas vigentes.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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