CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 019/2025.
EMENTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL
ARTE E DANÇA - ACAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA ZI LIMA - PRD.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa declarar a “Associação Cultural Arte e
Dança – ACAD” como utilidade pública.
Segundo sua justificativa, No coração vibrante de Mato Grosso, há 19
anos, pulsa uma batida que não se cala: o Grupo de Danças Juninas "Os de Fora".
Nascido nas ruas de chão batido do bairro Alto da Boa Vista, em Tangará da Serra, o grupo
cresceu e floresceu, tornando-se um dos principais expoentes da cultura junina no estado.
Hoje, sob a representatividade da Associação Cultural Arte e Dança (ACAD), leva cores,
sons e emoções a públicos de todo o Brasil, transformando cada apresentação em um
espetáculo vivo de tradição e identidade. CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado
de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará
da Serra – MT 2 Com mais de 300 apresentações realizadas e a participação de mais de
1.000 brincantes ao longo de sua trajetória, Os de Fora se consolidaram como um
verdadeiro símbolo de resistência e valorização das tradições juninas. Esse
reconhecimento foi oficializado em 2023, com a promulgação da Lei nº 6.209, que declarou
o grupo Patrimônio Cultural e Imaterial de Tangará da Serra, reafirmando sua importância
para a identidade e memória cultural do município.
No que tange a iniciativa, não vislumbro óbice, visto que a matéria não é
privativa do Poder Executivo.
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A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n°
4.042/2013, em seu artigo 1º estabelece que a concessão de utilidade pública municipal
será dada mediante Lei Municipal Ordinária.
Pela averiguação dos documentos apresentados, a entidade acima
citada preenche os requisitos legais para ser beneficiada.
Sobre os requisitos para o pedido de declaração, o artigo 3° da mesma
lei estabelece que:
“Art. 3°”. Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os
seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia autenticada do Estatuto Registrado em Cartório;
III - Declaração de próprio punho reconhecimento de firma em
Cartório, de todos os dirigentes da entidade de que, nos no último ano,
não foram e não são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente de que a
entidade não distribuiu lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, nos
últimos três anos;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente, de que
se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo
Município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos no ano
anterior à formulação do pedido, separados ano a ano, acompanhados
dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios, nos moldes do
modelo atrelado ao anexo I desta Lei.
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas
comprovadamente idôneas, nos moldes da Lei Municipal nº 3.555 de
04 de maio de 2011”.
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Pelas razões ora expostas opina-se a favor da tramitação do referido
projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a
legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar no
mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR