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materia nº 65/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 032/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8680

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Discussão Única
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T08:36:51.743025-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 004/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 004/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da metas financeiras das Leis nº 6.544/2024 (Plano Plurianual - PPA), nº 6.619/2024 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Além da abertura crédito especial de R$ 60.000,00 na 
estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA). Os recursos serão 
destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente para a criação de 
despesas relacionadas à folha de pagamento no Projeto Atividade nº 2803 – Apoio 
Administrativo aos Conselhos Municipais, visando atender à despesa com gasto de pessoal 
para o cargo de Encarregado de Serviços I – Secretário-Executivo do Conselho – SEMAS.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que estabelecem regras para modificações orçamentárias. Além disso, os 
recursos utilizados estão previstos no artigo 43, §1º, inciso III da mesma lei, sendo 
provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou créditos adicionais 
previamente autorizados. Adicionalmente, a iniciativa atende à Lei de Responsabilidade 
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Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), respeitando a exigência de adequação 
orçamentária e financeira, conforme a Declaração da Secretaria Municipal de Assistência 
Social presente nos autos.
Justificativa:
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo destaca a urgência da medida, tendo em 
vista a necessidade de garantir o pagamento de pessoal para fevereiro de 2025, 
assegurando o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais.
Impacto Orçamentário:
O impacto orçamentário-financeiro foi estimado em R$ 60.000,00, com fonte de custeio 
oriunda da anulação parcial de dotações do Programa 0007 – Promoção da Proteção 
Social Básica, sem comprometimento do equilíbrio financeiro do município. Os ajustes 
promovidos não extrapolam os limites fiscais estabelecidos pelas Leis Orçamentárias 
vigentes, não geram impacto negativo para a execução das demais despesas da Secretaria 
de Assistência Social.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de 
regularização orçamentária para pagamento imediato da folha, garantindo a manutenção 
das atividades dos Conselhos Municipais de Assistência Social e o cumprimento das 
exigências legais.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 004/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, assegurando a 
destinação correta dos recursos para a criação do cargo de Secretário-Executivo do 
Conselho – SEMAS, sem comprometer o equilíbrio financeiro do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025, 
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de garantir a estruturação 
administrativa dos Conselhos Municipais de Assistência Social, a adequação fiscal da 
medida com fonte de custeio definida por anulação de dotações orçamentárias previamente 
autorizadas, o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da 
Lei nº 4.320/1964 e a inexistência de impacto negativo sobre as contas municipais.
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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