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materia nº 69/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 35/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8684

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Discussão Única
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T09:43:43.848674-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 026/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 917,92 (NOVECENTOS E 
DEZESSETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA 
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
DE INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 026/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da metas financeiras das Leis nº 6.544/2024 (Plano Plurianual - PPA), nº 6.619/2024 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Além da abertura crédito especial no valor de R$ 
917,92 na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA). Os recursos 
serão destinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, especificamente para a 
aquisição de material de informática (nobreak), com saldo remanescente de convênio 
celebrado por meio do Plano de Ação nº 09032022-015749.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que estabelecem regras para modificações orçamentárias. Além disso, os 
recursos utilizados estão previstos no artigo 43, §1º, inciso I da mesma lei, sendo 
provenientes de superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
A iniciativa atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), 
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respeitando a exigência de adequação orçamentária e financeira, conforme a Declaração 
da Secretaria Municipal de Infraestrutura presente nos autos.
Justificativa:
A abertura do crédito especial é necessária para utilização de saldo remanescente do 
convênio, garantindo a devida prestação de contas e viabilizando a aquisição do material 
de informática (nobreak) destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. A medida tem 
caráter corretivo, visando a finalização do convênio e cumprimento dos requisitos técnicos 
e administrativos para execução dos recursos.
Impacto Orçamentário:
O crédito especial de R$ 917,92 será coberto integralmente por superavit financeiro 
apurado no balanço patrimonial de 2024, sem comprometer o equilíbrio orçamentário do 
município. O impacto na Receita Corrente Líquida (RCL) respeita os limites estabelecidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que a despesa seja incorporada ao 
orçamento municipal vigente sem gerar desequilíbrios financeiros.
A tramitação em regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de utilização do 
saldo remanescente do convênio antes do encerramento do prazo para execução e 
prestação de contas, garantindo a correta destinação dos recursos e evitando a devolução 
de valores ao ente transferidor.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 026/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, garantindo a 
correta destinação dos recursos provenientes do saldo remanescente do convênio para 
aquisição de material de informática, sem comprometer o equilíbrio financeiro municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 026/2025, 
em regime de urgência simples, considerando a necessidade de garantir a correta 
aplicação dos recursos do convênio, a adequação fiscal da medida com a utilização do 
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, o cumprimento dos requisitos da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei nº 4.320/1964, além da inexistência de impacto 
negativo sobre as contas municipais.
CÂMARA MUNICIPAL
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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