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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 029/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 69.244,96 (SESSENTA E NOVE
MIL, DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 029/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da metas financeiras das Leis nº 6.544/2024 (Plano Plurianual - PPA), nº 6.619/2024 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Além da abertura crédito especial no valor de R$
69.244,96 na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária Anual - LOA). Os recursos
serão destinados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo aplicados na
devolução de saldos remanescentes da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022) e
na implementação do Projeto Biblioteca Viva, conforme Termo de Convênio nº 2023-2024 -
Processo SECEL-PRO-2024/07958.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que estabelecem regras para modificações orçamentárias. Além disso, os
recursos utilizados estão previstos no artigo 43, §1º, incisos I, II e III, sendo provenientes
de superavit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias. A
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iniciativa atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
respeitando a exigência de adequação orçamentária e financeira, conforme a Declaração
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo presente nos autos.
Justificativa:
A abertura do crédito especial é necessária para a devolução de saldo remanescente da
Lei Paulo Gustavo, cujo prazo final de prestação de contas foi prorrogado até fevereiro de
2025, e para a implementação do Projeto Biblioteca Viva, que prevê a aquisição de
equipamentos e ações de incentivo à leitura na Biblioteca Pública Municipal Viviane Costa
dos Santos Ferra.
Impacto Orçamentário:
O crédito especial de R$ 69.244,96 será coberto integralmente por superavit financeiro
apurado no balanço patrimonial de 2024, excesso de arrecadação e anulação de dotações
orçamentárias, sem comprometer o equilíbrio orçamentário do município. O impacto na
Receita Corrente Líquida (RCL) é mínimo e respeita os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, garantindo que a despesa seja absorvida dentro do orçamento
municipal vigente.
A tramitação em regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de prestação de
contas final dos recursos da Lei Paulo Gustavo, cujo prazo original encerrava-se em janeiro
de 2025, mas foi prorrogado para fevereiro de 2025. A regularização orçamentária é
essencial para evitar penalidades e garantir a conformidade fiscal do município.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 029/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, assegurando a
correta destinação dos recursos para a devolução de valores da Lei Paulo Gustavo e a
implementação do Projeto Biblioteca Viva, sem comprometer o equilíbrio financeiro
municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 029/2025,
em regime de urgência especial, considerando a necessidade de garantir a prestação de
contas final dos recursos da Lei Paulo Gustavo, a correta aplicação dos recursos
vinculados ao convênio do Projeto Biblioteca Viva, a adequação fiscal da medida com a
utilização do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial, o cumprimento dos
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requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei nº 4.320/1964, além da
inexistência de impacto negativo sobre as contas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR