CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE 2025.
Autor: Vereador ESDRAS MORAES
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “PROJETO AUTISMO NA
ESCOLA”, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM TANGARÁ DA
SERRA - MT, COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA O
SEGUINTE:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a incluir como atividade
extracurricular, dos cursos de ensino fundamental e educação infantil, o “Projeto Autismo
na Escola”, no âmbito do Município.
Art. 2º O Município poderá estender o “Projeto Autismo na Escola”, através
de Convênios ou Termo de Cooperação Técnica, às escolas Municipais e particulares.
Art. 3º O “Projeto Autismo na Escola” consiste na divulgação,
conscientização através de palestras, encontros, para apresentação do que vem a ser o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a inclusão, amizade, companheirismo,
solidariedade, gerando multiplicadores e sobretudo propiciar uma convivência harmônica e
com empatia em relação as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autista.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, bem como o Poder Executivo poderá firmar convênios com
outros entes, para o custeio do objeto da lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Poder Executivo a incluir o
“Projeto Autismo na Escola”, para todos os alunos de ensino fundamental e educação infantil
da rede pública do Município de Tangará da Serra, como atividade extracurricular obrigatória.
“Cada criança é uma criança”, frase simples, mas de vital importância
para entender o autismo. Assim como qualquer ser humano, cada pessoa com autismo é
única e não necessariamente irão apresentar os mesmos sintomas uma das outras.
Pois bem, partir do último Manual de Saúde Mental – DSM – 5, que é
um guia de classificação diagnóstica, todos os distúrbios de autismo, incluindo o transtorno
autista, transtorno desintegrativo da infância, transtorno generalizado do desenvolvimento
não especificado (PDD – NOS) e Síndrome de Asperger, fundiram-se em um único diagnóstico chamado Transtornos do Espectro Autista – TEA.
Assim, temos que o TEA é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento.
Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos
repetitivos. Embora todas as pessoas com TEA partilhem essas dificuldades, o seu estado
irá afetá-las com intensidades diferentes. Assim, essas diferenças podem existir desde o
nascimento e serem óbvias para todos; ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis
ao longo do desenvolvimento.
Apesar de os sinais do transtorno variar, há 03 comprometimentos que
são considerados mais comuns:
Interação social, ou seja, no modo de se relacionar com outras crianças,
adultos ou com o meio ambiente. Nas palavras do psiquiatra da infância e da adolescência
de São Paulo, “Uma das teorias que explica esse comportamento afirma que o autista tem
dificuldade de entender o outro e de se colocar no lugar de alguém. Não compreende sentimentos e vontades, por isso se isola.”
Dificuldade na comunicação: há crianças que não desenvolvem a fala e
outras que têm escolalia (fala repetitiva).
Comportamental: as ações podem ser estereotipadas, repetitivas. Qualquer mudança na rotina passa a se incômoda para a criança. Como por exemplo, podemos
citar a mãe que sempre vá buscar o filho na escola. Certo dia é o avô quem vai pegá-la no
colégio e ainda altera a rota de sempre. Assim, diante dessa mudança, pode ser que a criança fique agitada e grite, por exemplo. Isso acontece porque a rotina é um “mapa” usado
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pelo autista para reconhecer o mundo. Se algum traço desse caminho for alterado, a criança
vai reagir.
Temos ainda que o TEA pode ser associado com deficiência intelectual,
dificuldades de coordenação motora e de atenção e, às vezes, as pessoas com autismo têm
problemas de saúde física, tais como sono e distúrbios gastrointestinais e podem apresentar
outras condições como síndromes de déficit de atenção e hiperatividade, dislexia ou dispraxia. Na adolescência podem desenvolver ansiedade e depressão.
Ademais, algumas pessoas com TEA podem ter dificuldades de aprendizagem em diversos estágios da vida, desde estudar na escola, até aprender atividades da
vida diária, como, por exemplo, tomar banho ou preparar a própria refeição. Algumas poderão levar uma vida relativamente “normal”, enquanto outras poderão precisar de apoio especializado ao longo de toda a vida.
O autismo é uma condição permanente, a criança nasce com autismo e
torna-se um adulto com autismo. Assim, como qualquer ser humano, cada pessoa com autismo é única e todas podem aprender.
Importante registrar que nossa sociedade ainda engatinha e tem muito
a evoluir quando falamos sobre o Autismo ou como caracterizamos atualmente nos Transtornos do Espectro Autista (TEA).
O autismo (TEA) sofre ainda de ampla e generalizada falta de informação no seio social. Sabemos que a desinformação e a ignorância acerca do assunto têm
como consequência, dentre tantos, prejuízos de ordem clínica e de ordem social, o que
acaba comprometendo as pessoas com TEA de estudar, compartilhar, se comunicar e se
sentir realmente fazendo parte de nossa existência.
Hoje, o cenário educacional brasileiro tem como mote principal o acesso,
permanência e sucesso de toda criança na escola regular. Contudo, não podemos esquecer
que, infelizmente, a escola atual não é feita para todos.
Daí a importância de valorizarmos pessoas que não medem esforços em
engajarem nessa luta grandiosa de busca de inclusão das pessoas com TEA. Essas estratégias inclusivas defendidas arduamente por elas faz todo o diferencial em nossa sociedade
Democrática de Direito.
Ademais, é de substancial importância garantir momentos de valorização e discussão de práticas e questões que buscam de forma conjunta ações concretas para
que a inclusão aconteça.
Nesse contexto, temos que mencionar a Dra. Érica Rezende Barbieri,
Psicóloga de Formação, pós-graduada em Psicopedagogia, especialista e militante das
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questões do diagnóstico e tratamento do TEA – Transtorno Espectro Autista, sendo uma
Referência Profissional no Estado de Mato Grosso e no Brasil nesta seara.
No intuito de fazer “conhecido” o Autismo, principalmente pelas crianças
da Educação Infantil e Ensino Fundamental, objetivando a inclusão de alunos com TEA, Dra.
Érica idealizou, bem como executa com esmero, o “Projeto Educacional Autismo na Escola”, Projeto de Inclusão Escolar destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) que estejam matriculados em Escolas Públicas e Privadas no Município de Rondonópolis.
Os objetivos específicos do Programa são:
• Apresentação sobre o que é o TEA;
• Apresentar o que é inclusão;
• Estimular a amizade e o companheirismo;
• Promover a solidariedade e a cidadania no cotidiano;
• Formar multiplicadores sobre o TEA.
É oportuno realçar que a presente norma é de caráter programático, ou seja,
o Poder Executivo implementará, após a regulamentação, bem como não ocorreu ingerência
em cargos, nem relacionados a despesas, portanto, não há violação do Artigo 195, da
Constituição Estadual.
Ademais, importante mencionar que Estados como São Paulo e Amazonas
estão interessados em estender este Projeto em suas escolas. Por tudo que foi mencionado,
demonstra a importância do presente Projeto de Lei.
Considerando que a Lei Municipal 5.088/2018 prevê no artigo 2º, que no dia
02 de Abril de cada ano será comemorada a Semana Municipal de Conscientização sobre o
transtorno do Espectro Autista solicito aos nobres pares, que o projeto tenha sua tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, pois assim, nos termos do Artigo 135, do Regimento interno fica justificado esse regime diferenciado para que não ocorra a perda da oportunidade, gerando maior eficácia no tema, que vem ao encontro de um direito fundamental
constitucional, qual seja, o DIREITO A SAÚDE.
Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para sua aprovação.
Tangará da Serra, 28 de fevereiro de 2025.
ESDRAS MORAES
VEREADOR