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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES OFERECEREM ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO EM NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS VOLTADOS PARA SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Discussão Única
2025-02-28 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:07:54.455483-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025
Autor: (Vereador HORÁCIO PEREIRA)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E 
MATERNIDADES OFERECEREM ORIENTAÇÕES E 
TREINAMENTO EM NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS 
VOLTADOS PARA SITUAÇÕES DE ENGASGAMENTO, 
ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO E PREVENÇÃO DE 
MORTE SÚBITA DE RECÉM NASCIDOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano 
Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º- Os hospitais e maternidades, no âmbito do Município de Tangara da 
Serra, deverão oferecer aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos, orientações e 
treinamento em noções de primeiros socorros voltados para situações de 
engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém￾nascidos.
§ 1º Os hospitais e maternidades deverão informar os pais e/ou responsáveis 
pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento já durante o 
acompanhamento pré-natal. 
§ 2º As orientações, assim como o treinamento, serão ministradas antes da alta 
do recém-nascido. 
§ 3º O treinamento poderá ser realizado de forma individual ou em turma.
§ 4º Fica facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento 
oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso de rejeição assinar termo de 
sua intenção.
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Art. 2º - Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da 
presente Lei para que todos os pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos tomem 
conhecimento do treinamento oferecido.
Art. 3º - Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequarem aos termos desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA;
Os casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e morte súbita de 
recém-nascidos geram grande preocupação para os pais e responsáveis, sendo grande 
parte dos atendimentos de emergência/urgência na nossa cidade e são casos alarmantes 
que aumentam dia a dia.
Segundo levantamento feito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA), as 
mortes por sufocamento em crianças de até nove anos cresceram cerca de 40% nos 
últimos três anos no Brasil. Em 2022, foram 242 mortes por inalação e ingestão de 
alimentos ou outros objetos causando obstrução do trato respiratório – crescimento de 
7,5% em relação ao registrado em 2021 (225 mortes) e de 39,8% em relação ao registrado 
em 2020 (173). Do total em cada período, os alimentos são os maiores vilões, tendo sido a 
causa das mortes em 223 casos dos 242 registrados no ano de 2022, 191, em 2021 e 154, 
em 2020. Os bebês até um ano de idade são as maiores vítimas, com 185 ocorrências em 
2022. Na população de um a quatro anos foram 27 acidentes fatais, e de cinco a nove 
anos, 11 mortes. Os dados constam do Painel de Monitoramento da Mortalidade CID-10 –
DATASUS, do Ministério da Saúde.
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Salienta-se que até um ano de vida, a criança não possui total controle sobre 
seus processos corporais, incluindo o ato de comer. Por isso, é importante saber como 
prestar os primeiros socorros a recém-nascidos. Essas manobras podem evitar a morte 
por asfixia ou também a passagem de alimento para o sistema respiratório, que provoca 
infecções graves. 
A morte de recém-nascido pode ser evitada através de medidas preventivas 
simples, mediante orientação e treinamento dos pais e/ou responsáveis, que, 
infelizmente, não são de conhecimento de todos. Com a aprovação da presente 
propositura, estaremos contribuindo para a proteção dos recém-nascidos, atendendo a 
necessidade de orientação e esclarecimento, colaborando assim com a diminuição 
dessas ocorrências.
Com a assistência imediata podemos fazer a diferença entre a vida e morte 
desses pequenos seres. Assim sendo, conto com os Nobres Pares para a aprovação 
desta importante proposição, que irá beneficiar a segurança de recém-nascidos e 
colaborar com seus pais e familiares. Regime de Tramitação Normal.
 Tangará da Serra, 28 de fevereiro 2025.
 HORÁCIO PEREIRA
 Vereador - Republicanos
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