CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO “PROJETO AUTISMO NA
ESCOLA”, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM TANGARÁ DA
SERRA - MT, COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O “Projeto Autismo na Escola” consiste na divulgação,
conscientização através de palestras, encontros, para apresentação do que vem a ser o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a inclusão, amizade, companheirismo,
solidariedade, gerando multiplicadores e sobretudo propiciar uma convivência harmônica e
com empatia em relação as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autista.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
No que tange a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas, mas
sim, utilizaria das ferramentas disponíveis pela Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde
sendo de caráter programático, contribuindo na orientação visando a inclusão e sobretudo
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
proporcionando uma convivência harmônica entre as pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo do Plenário
de Deliberações, não foi constatado vicio de legitimidade, criação de despesas, defeitos na
espécie normativa, nem de cunho redacional, podendo o projeto ter a sua tramitação,
cabendo ao Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
Dessa forma, com base nas razões apresentadas, manifesta-se parecer
favorável à tramitação do referido projeto, destacando-se que, por determinação legal
expressa, a competência desta comissão se limita à análise da legalidade e
constitucionalidade das propostas, sem adentrar em seu mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR