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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 036/2025
EMENTA AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA – PERT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 036/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação do
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, que concede descontos sobre
juros e multas moratórias incidentes sobre tributos municipais inscritos em dívida ativa.
O objetivo do PERT é estimular a arrecadação municipal, permitindo que contribuintes
regularizem débitos tributários e não tributários com descontos de até 100% sobre juros e
multas moratórias, conforme as condições estabelecidas no projeto.
A iniciativa busca viabilizar a recuperação de créditos municipais, garantindo recursos para
áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está fundamentado na Lei nº 4.320/1964, que regulamenta a arrecadação de
receitas públicas e estabelece normas gerais de direito financeiro, bem como na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige a
compatibilização de benefícios fiscais com as metas de resultado primário e nominal.
Além disso, o artigo 14 da LRF prevê que a concessão de incentivos fiscais deve ser
acompanhada de estudo de impacto orçamentário, demonstrando que a renúncia de
receita não compromete o equilíbrio fiscal.
Impacto Financeiro:
O estudo de impacto orçamentário-financeiro anexado ao projeto aponta que, a concessão
de descontos não comprometerá as metas fiscais, pois os valores arrecadados com a
dívida ativa estão dentro da previsão da LOA 2025; a renúncia de receita será compensada
pelo incremento na arrecadação total, uma vez que o programa incentivará a regularização
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de contribuintes que não efetuariam o pagamento sem os descontos propostos. Com base
nos dados apresentados, o impacto da concessão dos benefícios tributários foi
devidamente planejado e está adequado às diretrizes fiscais do município.
O pedido de urgência especial decorre da necessidade de implementar o PERT ainda no
primeiro semestre de 2025, garantindo que os contribuintes tenham tempo hábil para aderir
ao programa e que os valores arrecadados possam ser utilizados no orçamento municipal
do exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 036/2025 está em conformidade com as normas legais e fiscais
vigentes, promovendo um programa de regularização tributária que possibilita a
recuperação de créditos municipais sem comprometer o equilíbrio orçamentário. A proposta
viabiliza um aumento expressivo na arrecadação, assegurando recursos adicionais para
investimentos prioritários no município.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 036/2025,
em regime de urgência especial, considerando, a importância do programa para a
recuperação de créditos municipais e o incremento da arrecadação; a adequação fiscal e a
ausência de impacto negativo sobre as contas públicas; a necessidade de garantir a
implementação do PERT ainda no primeiro semestre de 2025, evitando perda de
arrecadação e o cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
estudo de impacto orçamentário demonstrando viabilidade financeira.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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