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materia nº 89/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 44/2025 PODER EXECUTIVO
native_id8746

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Regime de Urgência Especial
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T09:43:44.085648-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 037/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.999.875,00 (UM MILHÃO, 
NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E 
CINCO REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 037/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de 
Tangará da Serra/MT, foi submetido a esta Comissão para análise financeira e 
orçamentária. A proposição visa alterar as metas financeiras das Leis nº 6.544/2024 (Plano 
Plurianual - PPA), nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e abrir crédito 
especial no valor de R$ 1.999.875,00 na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (Lei Orçamentária 
Anual - LOA). Os recursos serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, 
especificamente para a aquisição de três ambulâncias para atendimento do Hospital 
Municipal e equipamentos hospitalares para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), 
conforme previsto em emenda parlamentar da Deputada Amália Barros.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que estabelecem regras para modificações orçamentárias. Além disso, os 
recursos utilizados estão previstos no artigo 43, §1º, inciso II da mesma lei, sendo 
provenientes de excesso de arrecadação. Adicionalmente, a iniciativa atende à Lei de 
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Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), respeitando a exigência de 
adequação orçamentária e financeira, conforme a Declaração da Secretaria Municipal de 
Saúde presente nos autos.
Impacto Financeiro: 
O crédito especial de R$ 1.999.875,00 será coberto integralmente por excesso de 
arrecadação, sem comprometer o equilíbrio orçamentário do município. O impacto na 
Receita Corrente Líquida (RCL) é mínimo e respeita os limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, garantindo que a despesa seja absorvida dentro do orçamento 
municipal vigente.
A tramitação em regime de urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a 
aquisição dos equipamentos hospitalares e das ambulâncias dentro do prazo estabelecido, 
assegurando que os recursos sejam utilizados para a melhoria do atendimento médico￾hospitalar à população de Tangará da Serra/MT.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 037/2025 atende às normas legais e fiscais vigentes, assegurando a 
correta destinação dos recursos oriundos de emenda parlamentar para a aquisição de 
ambulâncias e equipamentos hospitalares, sem comprometer o equilíbrio financeiro 
municipal.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 037/2025, 
em regime de urgência simples, considerando a necessidade de garantir a estruturação 
das unidades de saúde do município, a adequação fiscal da medida com a utilização de 
recursos provenientes de excesso de arrecadação, o cumprimento dos requisitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei nº 4.320/1964, além da inexistência de impacto 
negativo sobre as contas municipais.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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